TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804307-24.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade de contrato de empréstimo por falsidade de assinatura, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de estabelecer a sucumbência recíproca nos honorários e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão:
(i) a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo;
(ii) o reconhecimento da prescrição parcial quanto aos descontos anteriores a julho de 2017;
(iii) a validade e nulidade do contrato com base na falsidade de assinatura;
(iv) o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais; e
(v) a aplicação da repetição de indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Da ausência de interesse de agir
3. O prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A rejeição da preliminar segue consolidada na jurisprudência pátria.
Da prescrição
4. A jurisprudência fixada pelo TJPI em IRDR (Proc. nº 0759842-91.2020.8.18.0000) estabelece que o prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência de contrato cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais é de cinco anos (CDC, art. 27), com termo inicial na data do último desconto indevido. Assim, estão prescritas as pretensões relacionadas às parcelas descontadas antes de julho de 2017.
Da nulidade do contrato
5. A nulidade do contrato de empréstimo foi corretamente declarada com base em laudo grafotécnico conclusivo que atestou a falsidade da assinatura. O contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade, nos termos do art. 104, II, do Código Civil.
Da responsabilidade objetiva
6. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, inclusive por fraudes, como previsto no art. 14 do CDC e consolidado na Súmula 479 do STJ. A falha na verificação e prevenção de fraudes caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a reparação integral dos danos.
Dos danos morais
7. O dano moral está configurado in re ipsa, diante da privação de valores alimentares da autora, idosa, decorrente de descontos indevidos. Contudo, o valor fixado em R$ 5.000,00 extrapola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Reduz-se o montante para R$ 3.000,00, quantia suficiente para cumprir os objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização.
Da repetição do indébito
8. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em razão da cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou má-fé, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Aplica-se o entendimento aos descontos realizados dentro do prazo prescricional não alcançados pela modulação dos efeitos do precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos.
(i) Apelação da parte autora provida para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dentro do prazo não prescricional.
(ii) Apelação do banco réu parcialmente provida para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores a julho de 2017 e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação em ações declaratórias de inexistência de contrato cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27) nas ações que discutem empréstimos consignados, com termo inicial na data do último desconto indevido.
3. É nulo o contrato firmado mediante falsificação de assinatura, por ausência de manifestação válida de vontade (CC, art. 104, II).
4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ.
5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é configurado in re ipsa, sendo a fixação do quantum orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 104, II; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Súmula 479/STJ; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Cláudia Maia, j. 15/04/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 1ª apelante em face do 2º apelante.
Na sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da autora, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato n.º 804725482; condenar a requerida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 2.378,16 – dois mil trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, acrescidos da taxa Selic, ambos devidos desde a data de cada desconto; bem como ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e acrescidos da taxa Selic, ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora).
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficando suspensos em relação à parte autora, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
A parte autora inconformada com a sentença interpôs recurso de apelação requerendo em suma a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (Id 18482658).
O banco réu em suas razões recursais aduz preliminarmente: a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; a necessária compensação – necessidade de devolução do valor sacado; a inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; o quantum exorbitante a título de dano moral.
Contrarrazões foram apresentadas pelas partes (Ids 18482662 e 18482673).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO
A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.
Desta forma, verifica-se que o último desconto é datado de 08/2018 e a ação foi ajuizada em julho de 2022, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.
Analisando o extrato juntado pela autora no Id 18482472, constato que a primeira parcela do contrato questionado foi debitada em agosto de 2015. Dessa forma, constato que se encontra prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a julho de 2017.
DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que no mérito, não há razões para reforma da sentença proferida pelo juízo de origem.
Da Nulidade do Contrato
A sentença reconheceu a falsidade da assinatura constante no contrato nº 804725482 com base em laudo pericial grafotécnico conclusivo. O laudo evidenciou que a assinatura constante no contrato não pertence à autora. Diante da ausência de manifestação de vontade livre e consciente, o contrato é nulo de pleno direito, conforme disposto no art. 104, inciso II, do Código Civil.
Da Responsabilidade Objetiva do Réu
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraude, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ. A ausência de cautela do banco na celebração do contrato configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora.
Dos Danos Morais
O dano moral foi corretamente fixado in re ipsa, dada a gravidade do abalo sofrido pela autora, idosa, em decorrência dos descontos indevidos em sua remuneração de natureza alimentícia.
No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual merece ser reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios supramencionados, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Da Repetição de Indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos apelatórios, para dar provimento ao recurso interposto pela autora a fim de condenar o banco réu a restituir de forma dobrada os descontos realizados não prescritos. No tocante ao recurso do réu voto pelo conhecimento e provimento em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a julho de 2017, além de reduzir o montante indenizatório a título de dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804307-24.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação10/03/2025