Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800218-71.2022.8.18.0058


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão: irregularidade na contratação do empréstimo consignado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi comprovado por documentos assinados e transferência de valores, afastando a nulidade. 4. Não há prova de fraude ou ilicitude que justifique indenização ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato assinado e transferência de valores afasta a nulidade contratual e indenização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-71.2022.8.18.0058 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-71.2022.8.18.0058

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que rejeitou pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão: irregularidade na contratação do empréstimo consignado;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato foi comprovado por documentos assinados e transferência de valores, afastando a nulidade.

4. Não há prova de fraude ou ilicitude que justifique indenização ou repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de contrato assinado e transferência de valores afasta a nulidade contratual e indenização.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800218-71.2022.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARRA - DF20399-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Gracas Alves contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela inexistência de comprovação do recebimento da quantia pelo autor. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Ademais, alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da condenação por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante. Decido.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 18230560). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 18230561).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ademais, parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender não estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, deixou de aplicar a penalidade cabível, conforme id. 18230722, assim não há de se falar na condenação retromencionada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800218-71.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

20/02/2025