Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801566-02.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDICIONAMENTO À TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CPC, ART. 334. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de determinação judicial de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 2. O juízo de primeiro grau condicionou a análise dos requisitos da petição inicial à comprovação da tentativa de negociação extrajudicial, contrariando o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e dispositivos do Código de Processo Civil (CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do condicionamento do exercício do direito de ação à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, com consequente análise da extinção do processo sem julgamento de mérito. III. Razões de decidir 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o direito de ação como garantia fundamental, sendo vedada sua limitação, salvo previsão constitucional expressa, como ocorre nas demandas esportivas (art. 217, § 1º, da CF). 5. O CPC, no artigo 334, § 4º, não estabelece a tentativa de composição extrajudicial como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao magistrado promover a audiência de conciliação ou mediação apenas se presentes os requisitos da petição inicial e inexistindo hipóteses de improcedência liminar. 6. Ao condicionar a análise do mérito à tentativa de negociação extrajudicial, a sentença violou o artigo 321 do CPC e inverteu a ordem processual prevista em lei. 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto para o exercício do direito de ação (TJ-PI, Apelação Cível nº 0802151-25.2022.8.18.0076; TJ-PI, Apelação Cível nº 0002426-64.2016.8.18.0028). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito.” “2. A exigência de esgotamento de instâncias administrativas para aferição do interesse processual carece de previsão legal e contraria o CPC, arts. 321 e 334.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 217, § 1º; CPC, arts. 321, 334, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802151-25.2022.8.18.0076, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, j. 28/04/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0002426-64.2016.8.18.0028, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, j. 03/02/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801566-02.2022.8.18.0034 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801566-02.2022.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDICIONAMENTO À TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CPC, ART. 334. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de determinação judicial de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito.

2. O juízo de primeiro grau condicionou a análise dos requisitos da petição inicial à comprovação da tentativa de negociação extrajudicial, contrariando o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e dispositivos do Código de Processo Civil (CPC).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do condicionamento do exercício do direito de ação à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, com consequente análise da extinção do processo sem julgamento de mérito.

III. Razões de decidir

4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o direito de ação como garantia fundamental, sendo vedada sua limitação, salvo previsão constitucional expressa, como ocorre nas demandas esportivas (art. 217, § 1º, da CF).

5. O CPC, no artigo 334, § 4º, não estabelece a tentativa de composição extrajudicial como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao magistrado promover a audiência de conciliação ou mediação apenas se presentes os requisitos da petição inicial e inexistindo hipóteses de improcedência liminar.

6. Ao condicionar a análise do mérito à tentativa de negociação extrajudicial, a sentença violou o artigo 321 do CPC e inverteu a ordem processual prevista em lei.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto para o exercício do direito de ação (TJ-PI, Apelação Cível nº 0802151-25.2022.8.18.0076; TJ-PI, Apelação Cível nº 0002426-64.2016.8.18.0028).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento:

1. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito.”

“2. A exigência de esgotamento de instâncias administrativas para aferição do interesse processual carece de previsão legal e contraria o CPC, arts. 321 e 334.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 217, § 1º; CPC, arts. 321, 334, e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802151-25.2022.8.18.0076, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, j. 28/04/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0002426-64.2016.8.18.0028, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, j. 03/02/2023.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801566-02.2022.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender estar ausente uma das condições da ação.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que, apesar da possibilidade de resolução do presente conflito por meio de ferramentas implementadas pelo Governo Federal, não existe contencioso administrativo obrigatório em nosso ordenamento jurídico. Pugna pela aplicação do código de defesa do consumidor, bem como, a aplicação do dano moral in re ipsa ao caso. Por fim, requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, com o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.

O réu, apelado, apresentou contrarrazões nas quais, em síntese, defende a carência de ação por falta de interesse de agir. Argumenta que, se a parte apelante realmente estivesse de boa-fé e desejasse resolver sua querela o quanto antes, teria buscado a via administrativa, o que, segundo ele, a apelante não fez. Por fim, requereu a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso interposto.

Na decisão de ID. 19046319, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatórioPasso a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Compulsando os autos verifico que o juízo de primeiro grau condicionou a análise do mérito da ação, ao cumprimento da decisão de ID 18878503, na qual determinou que a parte autora/apelante, promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.

Observe-se que, na referida decisão, o juiz sentenciante determina à parte autora que promova as diligências necessárias à busca da resolução extrajudicial do conflito e só após comprovada a existência de pretensão resistida, promovesse a emenda da inicial para juntada de outros documentos. Portanto, a emenda à inicial dependeria da primeira providência. Em outras palavras, o juízo a quo condicionou a análise dos requisitos da petição inicial à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.

Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento dessa via, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).

Analisando o presente caso, verifica-se que este direito individual da parte autora foi violado, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação.

Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos.

Não foi o que ocorreu, no caso vertente, pois o juízo a quo inverteu a ordem processual, ou seja, antes de determinar a emenda à inicial, para análise do requisitos dos art. 319 e 320, do CPC, primeiro determinou a solução extrajudicial do conflito, na contramão do art. 321, do CPC.

Ademais, o §4º do artigo 334 do CPC enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:

 

“Art. 334.

(...)

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.”

 

Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual, tendo, portanto, a sentença guerreada, criado requisito inexistente na legislação processual, como requisito essencial para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.

Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do conflito), não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que ser dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois a sentença vergastada foi anulada.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0801566-02.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/02/2025