TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-07.2020.8.18.0055
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itainópolis / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ana Lucia de Sousa Carvalho
ADVOGADOS: Ana Lucia De Sousa Carvalho (PI 9831-A); Ayla Barbosa Lima (PI9275-A; Francisca Acacia Mendes Urtiga (PI 9646-A); Talita Marinho De Araújo (PI 9410-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por Ana Lúcia de Sousa Carvalho contra sentença da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI que a condenou à pena de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal. A condenação baseou-se em suposta aglomeração e consumo de bebidas alcoólicas na conveniência de um posto de gasolina de sua propriedade, em violação a medidas sanitárias estabelecidas durante a pandemia. A apelante requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sua absolvição por ausência de provas para a condenação.
1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedidos probatórios; (ii) verificar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado à apelante.
1. O indeferimento do pedido da defesa quanto à juntada de informações da data e horário da foto foi fundamentado pela magistrada com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite indeferir provas irrelevantes ou protelatórias. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a fundamentação da decisão evidenciou a desnecessidade da prova.
2. As provas apresentadas, especialmente o registro fotográfico, não foram acompanhadas de elementos que permitissem verificar com precisão a data, o horário e o contexto das imagens, comprometendo sua confiabilidade como prova material.
3. Os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e vagos quanto à responsabilidade direta da apelante pelos fatos narrados, não se verificando prova clara de sua participação dolosa ou culposa.
4. À luz do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), a insuficiência do conjunto probatório impõe a absolvição da apelante.
1. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Ana Lucia de Sousa Carvalho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, que condenou a apelante à pena de 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, substituída por uma pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de destinação social que, nos moldes do art. 45, § 1º, do CP, fixada em 03 (três) salários-mínimos, bem como ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em sede de preliminar, a nulidade da sentença condenatória prolatada, em face da ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição da apelante, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, a defesa alega a nulidade da sentença proferida, sob o argumento de cerceamento de defesa. Afirma que, na Resposta à Acusação, foram formulados requerimentos para que fossem anexadas aos autos as mídias constantes no processo n. 0000524-87.2019.8.18.00055, bem como a informação sobre a data e o horário da fotografia relacionada ao fato. No entanto, alega que tais pedidos foram indeferidos pela magistrada sentenciante, sem que houvesse a devida fundamentação da decisão, configurando, assim, uma violação ao direito de defesa da apelante.
Quanto ao ponto, tem-se que a juíza sentenciante, na audiência de instrução e julgamento, indeferiu o pedido da defesa quanto à juntada de informações da data e horário da foto juntada aos autos, por considerar que essa foi tirada pelos policiais responsáveis pela ocorrência no Posto Santa Ana, município de Vera Mendes – PI , os quais, por serem agentes públicos, gozam de fé pública e consequente presunção de veracidade.
Dispõe o art. 400, § 1º, do CPP que o Magistrado pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, tem-se que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revelou cerceamento de defesa, pois foi devidamente justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Narra a denúncia que (…) na data de 10 de abril de 2020, a Polícia verificou a ocorrência de aglomeração de pessoas e da venda e consumo de bebidas alcoólicas na Conveniência do Posto Santa Ana, município de Vera Mendes – PI, de propriedade da denunciada, de modo a infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. (…)
Após regular instrução, a magistrada sentenciante JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENOU a ré ANA LÚCIA DE SOUSA CARVALHO, como incurso nas sanções previstas no artigo 268 do Código Penal, nos seguintes termos:
(...) Na presente ação penal, a autoria e materialidade delitiva encontram-se sobejamente caracterizadas pelas peças informativas trazidas no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº n. 04/2020, pelos depoimentos judiciais do informante e testemunhas de acusação e defesa, bem como do interrogatório da acusada que comprovaram o descumprimento do referido Decreto (ID´s nºs 21317268 e 46838758).
O Informante Ednaldo de Oliveira Bispo, Policial Militar informou que no dia do ocorrido estava fazendo ronda no local e constataram que havia aglomeração de pessoas, bem como que estaria sendo feito o comércio de bebidas alcoólicas. Que fez os procedimentos cabíveis e tirou foto do local. Afirmou ainda que visualizou várias latas de cerveja na mesa onde estavam as pessoas.
A testemunha Matheus Felipe Alves Oliveira, policial militar, também relatou que durante a ocorrência haviam 6 ou 8 pessoas no local, sentados nas mesas da conveniência do posto de gasolina e ingerindo bebidas alcoólicas. Que tiraram fotos no local.
A testemunha José Adriel Galdêncio, informou que à época trabalhava como frentista do posto de gasolina de propriedade da ré e que policiais já haviam ido no posto na época da pandemia. Informou ainda que haviam pessoas esperando uma van na frente da conveniência. Ainda, afirmou que no dia dos fatos os policiais tiraram foto do local.
A testemunha de defesa Hildênia Maria da Silva, afirmou que a conveniência do posto funcionava apenas como delivery e que trabalhava no local. Afirmou ainda que não haviam consumo de bebidas no local, bem como que a noite ficava fechado.
A acusada, por seu turno, aduziu em seu interrogatório que quando o Estado emitia um decreto, imprimia e deixava no posto de gasolina de sua propriedade para os funcionários cumprirem, pois reside na cidade de Picos – PI. Aduziu ainda que na pandemia a conveniência ficava fechada para consumo no local. Por fim informou que as mesas e cadeiras ficavam do lado de fora, motivo pelo qual as pessoas passavam e sentavam, mesmo quando estavam com a conveniência fechada.
Analisando a prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que o depoimento dos policiais militares são coesos, uma vez que estes, se mostraram firmes e lastreados em conjunto probatório que comprovaram sua narrativa. Nesse particular, ressalte-se que o depoimento dos policias militares merecem total crédito, não devendo ser impugnados, pois inexiste qualquer indício de que tivessem algum interesse em incriminar falsamente a acusada pelo crime em apuração.
(…) Ainda, há nos autos fotografia tirada pelos policiais responsáveis pela ocorrência no Posto Santa Ana, município de Vera Mendes – PI – os quais, por serem agentes públicos, gozam de fé pública e consequente presunção iuris tantum de veracidade - onde verifica-se aglomeração de pessoas, consumindo bebidas alcoólicas (ID nº 21317268). (...)
Da análise dos autos, verifica-se que foi juntada uma única fotografia que mostra aglomeração de pessoas em área do Posto Santa Ana, com indicativos de consumo de bebidas alcoólicas. Contudo, as imagens não estão acompanhadas de informações que permitam determinar com precisão a data e o horário do registro, tampouco existe comprovação de que as circunstâncias capturadas correspondam ao período em que vigoravam as restrições previstas nos decretos estaduais.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas apresentaram relatos divergentes e vagos quanto à participação da apelante nos fatos narrados, já que não houve consenso sobre a responsabilidade direta da proprietária do estabelecimento pela suposta aglomeração ou pela desobediência às normas sanitárias, gerando dúvidas quanto a sua responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Portanto, não foram apresentadas provas que demonstrem que a apelante tenha agido dolosamente ou mesmo culposamente para permitir ou fomentar o descumprimento das medidas sanitárias. Embora a proprietária seja responsável pelo estabelecimento, não se verificou nos autos qualquer evidência de que tenha contribuído direta ou indiretamente para a ocorrência do evento. Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS Nº 641991 - RS (2021/0025408-8) DECISÃO(...) Ante da fragilidade da prova produzida e suscitada a dúvida sobre a autoria delitiva do primeiro e segundo fatos imputados aos réus, o princípio in dublo pro reo deve preponderar, impondo-se o juízo absolutório, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 641991 RS 2021/0025408-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Dessa forma, o conjunto probatório apresentado é insuficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade do delito imputado à apelante. A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, exige que a condenação penal esteja embasada em provas claras, concretas e inequívocas, o que não se verifica no presente caso.
Assim, em consonância com entendimento jurisprudencial, e diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória da ré pelo crime imputado, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP1, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver a apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000055-07.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInfração de Medida Sanitária Preventiva
AutorANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025