TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802320-03.2020.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO SUPOSTO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, considerando que o caso cuida-se de relação contratual. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 4 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 14755343) interposta pela parte autora MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA inconformada com a sentença (ID.14755340), proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0802320-03.2020.8.18.0037) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. tendo o magistrado a quo julgado procedentes os pedidos autorais para: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade ;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu recurso alega a apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) alegando, para tanto, que os descontos indevidos promovidos pela parte ré em sua conta benefício prejudicou a sua sobrevivência.
Pede, por fim, a reforma da sentença, também, para fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto.
Em suas contrarrazões (ID. 14755350), o apelado requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Autor, visto que, a decisão proferida em primeiro grau já onera em demasia o Apelado.
Recuso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID. 15468108), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Análise de admissibilidade realizada em decisão constante do ID. 15468108.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2- DO MÉRITO
O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais e, ainda, à data inicial da correção monetária e dos juros de mora deste quantum, uma vez que o magistrado de 1º grau condenou o réu/apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Irresignado com o quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando a sua majoração em valor a ser arbitrado pelos eméritos julgadores e, ainda, que seja considerada como data inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 54 do STJ.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela autora/apelante (ID.14754811– pág. 3) a existência de empréstimo consignado referente ao Contrato Nº 314322393-5, junto ao BANCO PAN S/A, tendo sido efetivadas 42 (quarenta e duas) das 72 (setenta e duas) parcelas programadas no suposto contrato, parcelas no valor de R$ 54,40 (cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) o qual a parte autora afirma não ter autorizado.
Vê-se nos autos que o banco réu, ora apelado, apesar de apresentar a cópia do suposto contrato devidamente assinado pela autora, (ID.14755323), não comprovou a transferência do valor supostamente contratado.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelada, residente da zona rural, aposentada pelo INSS, com renda de 1 (um) salário-mínimo aduziu na exordial que fora surpreendida com a realização de descontos indevidos na conta que recebe seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado em comento.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, alegando, para tanto, a regularidade da contratação e dos descontos, contudo, apesar de acostar um contrato assinado , não comprovou o repasse do valor da contratação.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majoro a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva à apelante, incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, por se tratar de uma relação contratual.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0802320-03.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2025