TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-41.2023.8.18.0034
APELANTE: MARTINHO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Extinção sem Resolução de Mérito. Ausência de Interesse Processual. Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Nulidade da Sentença. Retorno dos Autos à Origem.
I. Caso em exame
O recurso: Trata-se de apelação cível interposta por Martinho Pereira da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
Fato relevante: A decisão de primeiro grau condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção.
As decisões anteriores: O juízo determinou à parte autora a emenda da inicial após comprovar a tentativa de resolução extrajudicial. Insatisfeita, a parte autora recorreu, sustentando violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e postulando a nulidade da sentença.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para análise dos requisitos da petição inicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III. Razões de decidir
Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição: Nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, o direito de ação é garantia fundamental, não podendo ser condicionado à tentativa de solução extrajudicial, salvo previsão expressa na Constituição.
Inobservância da ordem processual do CPC: A sentença violou os arts. 319, 320 e 321 do CPC ao exigir condição inexistente no ordenamento jurídico, invertendo a lógica processual.
Jurisprudência dominante: A jurisprudência confirma que o exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ações judiciais, assegurando o pleno acesso ao Poder Judiciário (TJPI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076; TJPI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028).
IV. Dispositivo e tese
Provimento do recurso: Voto pelo provimento do recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Tese de julgamento:
A exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para aferição de interesse processual é ilegal.
A sentença que condicione o prosseguimento do feito a requisito inexistente na legislação deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 334.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800132-41.2023.8.18.0034
Origem:
APELANTE: MARTINHO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, c/c art 321, parágrafo único, todos do código de processo civil.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.. Pugna pela aplicação do código de defesa do consumidor, bem como, a aplicação do dano moral in re ipsa ao caso. Por fim, requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, com o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.
O réu, na condição de apelado, apresentou contrarrazões nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, requerendo a manutenção integral da sentença proferida, com a consequente confirmação da total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, bem como o reconhecimento de sua litigância de má-fé.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Compulsando os autos verifico que o juízo de primeiro grau condicionou a análise do mérito da ação, ao cumprimento da decisão de ID 18878130, na qual determinou que a parte autora/apelante, promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Observe-se que, na referida decisão, o juiz sentenciante determina à parte autora que promova as diligências necessárias à busca da resolução extrajudicial do conflito e só após comprovada a existência de pretensão resistida, promovesse a emenda da inicial para juntada de outros documentos. Portanto, a emenda à inicial dependeria da primeira providência. Em outras palavras, o juízo a quo condicionou a análise dos requisitos da petição inicial à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento dessa via, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).
Analisando o presente caso, verifica-se que este direito individual da parte autora foi violado, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação.
Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos.
Não foi o que ocorreu, no caso vertente, pois o juízo a quo inverteu a ordem processual, ou seja, antes de determinar a emenda à inicial, para análise do requisitos dos art. 319 e 320, do CPC, primeiro determinou a solução extrajudicial do conflito, na contramão do art. 321, do CPC.
Ademais, o §4º do artigo 334 do CPC enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:
“Art. 334.
(...)
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.”
Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual, tendo, portanto, a sentença guerreada, criado requisito inexistente na legislação processual, como requisito essencial para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do conflito), não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que ser dado regular prosseguimento ao feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800132-41.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARTINHO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/02/2025