TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-63.2022.8.18.0028
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, condenando à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar a existência de ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A instituição financeira apresenta o contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como o comprovante de transferência bancária do valor contratado, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. Inexiste comprovação de qualquer ilicitude ou vício que invalide a contratação ou justifique a declaração de inexistência do contrato, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. A ausência de prova de fraude ou outro vício de consentimento afasta a configuração de ato ilícito, não havendo fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado, quando comprovadamente assinado pela parte contratante e acompanhado do comprovante de transferência dos valores contratados, é válido e regular, não cabendo sua declaração de inexistência. A inexistência de ato ilícito ou vício de consentimento afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800134-63.2022.8.18.0028 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUIZA DE SOUSA, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o banco apelante a apelante afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda. A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido.
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
APELADO: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 18580017). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (id. 18580019). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 12/02/2025
0800134-63.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA LUIZA DE SOUSA
Publicação13/02/2025