Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800194-61.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800194-61.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLARA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., CLARA FERREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULAS 18 E 30. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE TED. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

                

Em exame duas apelações. A primeira interposta por Clara Ferreira da Silva; e a segunda interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, aqui versada, proposta pela primeira em desfavor da segunda.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou, ainda, a ré/segunda apelante nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Primeira apelação, interposta pela autora: pede, em essência, a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a contar do evento danoso, além da determinação de restituição de valores na forma dobrada. Por oportuno, pugna pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça.

Segunda apelação, interposta pela instituição financeira: preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, além de suscitar falta de interesse de agir e a necessidade de conexão da causa com outras demandas que lista. Quanto ao mérito, defende a regularidade da avença, pelo que entende não cabíveis a incidência da legislação consumerista como, também, pugna pelo afastamento da determinação de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.

Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a repetição na forma simples, e, que se determine a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte apelada.

Respondendo, as partes apresentaram as contrarrazões.

A autora, em suas contrarrazões, pede o não provimento do apelo da ré, aduzindo que os seus pontos de inconformismo se mostram infundados.

A ré, em suas contrarrazões, suscita, preliminarmente, o desrespeito ao princípio da dialeticidade, inovação recursal, litigância de má-fé, a prescrição do direito de ação e a falta de interesse de agir da autora. Quanto ao mérito, revisita seus argumentos para defender o acerto da sentença diante do inconformismo da autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021.

É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à autora, para efeito de admissão do recurso. Passo a decidir.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário e à comprovação de transferência de valores daí decorrente, matérias que se encontram sumuladas neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula, desta egrégia Corte, como atrás visto.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça em favor da autora, convém, de logo, ressaltar que a extensão do benefício, neste grau recursal, impõe-se por já ter sido concedido no juízo de origem e, também, porque as alegações da contraparte não se fazem acompanhar das devidas provas quanto à efetiva possibilidade da autora/primeira apelante quanto ao adimplemento de custas.

É dizer, alegações que não se fazem acompanhar de substratos probatórios capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei.

De resto, igualmente merece rechaço o argumento da ré/apelante quanto à inexistência de interesse de agir autora. Isso porque, como se sabe, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir é aferido tão somente daquilo que se afirme na peça postulatória. É nítido, assim, o interesse da autora em discutir em juízo a validade ou não de negócio jurídico satisfatoriamente delineado em sua exordial. Esse, inclusive, é o entendimento manso e pacífico verificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016).

De igual modo, também em decorrência de entendimento pacífico da Corte da Cidadania, desmerece acolhida a tese aventada pelo réu/apelante acerca da conexão entre esta demanda e outras. Isso porque "[é] faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).

Quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões, pela instituição financeira, desnecessário aventar a que pugna o reconhecimento da falta de interesse de agir, atrás já rechaçada.

De resto, resta enfrentar a arguição de falta de respeito ao princípio da dialeticidade, a inovação recursal, a prescrição do direito de ação e a litigância de má-fé.

Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal da autora, bem como a tese quanto à suposta inovação recursal. Isto porque o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos entendidos como cabíveis, e também porque, quanto à inovação recursal, o segundo apelante sequer aponta em quais aspectos processuais residiriam tais pontos de inovação.

Por iguais motivos descabe a acolhida à suscitação de litigância de má-fé, de uma vez que tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).  

No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da autora, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Por fim, quanto à prescrição, destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Os descontos se estenderam até fevereiro de 2019 (id. 17051566), tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2022, de modo a não restar configurada a dita prescrição.

Todas as preliminares, portanto, afastadas.

Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da autora. Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o segundo apelante junta aos autos as supostas provas da contratação.

Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a apelada não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.

Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.

Ainda que assim não fosse, vê-se que o suposto contrato (id. 17051584) firmado entre as partes não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao recurso da instituição financeira, ao tempo em que dou parcial provimento ao primeiro recurso, manejado pela parte autora, tão somente para: i) determinar a devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) estipular o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ); mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em relação aos honorários advocatícios:

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

      Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800194-61.2022.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800194-61.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/12/2024