Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0752939-98.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - que o prazo de 10 dias e a astreinte no valor de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem) mil reais são proporcionais e condizentes com a obrigação de fazer objeto da demanda originária - eis que permanecem incólumes. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752939-98.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752939-98.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A


AGRAVADO: JOSE ISRAEL TIMOTE LEMOS

Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - que o prazo de 10 dias e a astreinte no valor de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem) mil reais são proporcionais e condizentes com a obrigação de fazer objeto da demanda originária - eis que permanecem incólumes.

3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo Interno conhecido e improvido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento n. 0752939-98.2024.8.18.0000, interposto em face de JOSE ISRAEL TIMOTE LEMOS.


Em suas razões recursais, no entanto, a Empresa Agravante repetiu, quase que integralmente, as razões aventadas no Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que os valores do bloqueio determinado, bem como da astreinte fixada encontram-se desproporcionais ao caso em lide. Com base nessas razões, requereu a retratação da decisão Agravada por esta Relatoria e, caso assim não entenda, que o órgão colegiado julgue pela procedência do recurso para conceder efeito suspensivo à decisão a quo.


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões em Id. N. 18795935, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO



A priori, ressalta-se que, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Com efeito, o Agravante insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento interposto em face de decisão a quo que determinou o bloqueio do valor resultante da multa aplicada pelo descumprimento de medida liminar, bem como majorou o valor da astreinte aplicada.


Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que o Agravante, nas razões do Agravo Interno, alegou, em síntese, a decisão de bloqueio e valor da astreinte foram aplicadas de maneira desproporcional ao caso.


Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.

2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.

3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)


AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. 

(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).



Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - que o prazo de 10 dias e a astreinte no valor de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem) mil reais são proporcionais e condizentes com a obrigação de fazer objeto da demanda originária - eis que permanecem incólumes.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0752939-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE ISRAEL TIMOTE LEMOS

Publicação

13/02/2025