Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800918-83.2024.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo, condenou o apelante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustentou a validade do contrato celebrado por meio digital e requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais e o afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente formalizado entre as partes;(ii) determinar se os danos morais e a repetição em dobro são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é demonstrado por meio de documentos nos autos, incluindo cópia do contrato e comprovante de liberação do valor contratado para a conta da autora, evidenciando a regularidade da relação contratual. Aplica-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local, reconhecendo a validade do contrato devidamente formalizado, inclusive quando celebrado por meios digitais com assinatura eletrônica e fornecimento de selfie, conforme jurisprudência consolidada. Não há provas capazes de desconstituir a validade do contrato ou evidenciar conduta ilícita da instituição financeira que justifique danos morais ou a repetição em dobro, razão pela qual as condenações impostas na sentença devem ser afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meios digitais comprovam a relação jurídica e afastam a declaração de inexistência do contrato. Não há devolução em dobro ou danos morais quando a contratação é válida e inexistem indícios de ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000036-73.2022.8.26.0157, Relator: 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800918-83.2024.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-83.2024.8.18.0088

APELANTE: BANCO SAFRA S A

APELADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo, condenou o apelante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustentou a validade do contrato celebrado por meio digital e requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais e o afastamento da repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente formalizado entre as partes;
    (ii) determinar se os danos morais e a repetição em dobro são devidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado é demonstrado por meio de documentos nos autos, incluindo cópia do contrato e comprovante de liberação do valor contratado para a conta da autora, evidenciando a regularidade da relação contratual.

  2. Aplica-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local, reconhecendo a validade do contrato devidamente formalizado, inclusive quando celebrado por meios digitais com assinatura eletrônica e fornecimento de selfie, conforme jurisprudência consolidada.

  3. Não há provas capazes de desconstituir a validade do contrato ou evidenciar conduta ilícita da instituição financeira que justifique danos morais ou a repetição em dobro, razão pela qual as condenações impostas na sentença devem ser afastadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meios digitais comprovam a relação jurídica e afastam a declaração de inexistência do contrato.

  2. Não há devolução em dobro ou danos morais quando a contratação é válida e inexistem indícios de ilicitude na conduta da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000036-73.2022.8.26.0157, Relator: 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2023.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800918-83.2024.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO SAFRA S A 

APELADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta pelo Banco Safra S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, aqui versada, proposta por Maria da Conceição Ferreira, ora apelada.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante aduz a regularidade do contrato acostado aos autos, alegando que obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que o apelado não provara os supostos danos morais alegados. Afirma tratar-se de contrato formalizado por meio digital, mediante assinatura eletrônica. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, a redução dos danos morais e o afastamento da restituição em dobro.

Nas contrarrazões a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, como se assevera no recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.

Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato, Id.19689774 e o comprovante de liberação do valor contratado para a conta da apelada, à fl. 10, Id. 19689773.

Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada.

Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:

CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimos consignados. Ação declaratória de inexistência de débitos, restituitória de valores descontados dos proventos e reparatória de danos morais. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Acolhimento. Tese do autor, genérica e lacônica, pautada em não contratação dos negócios. Inconsistência. Celebração à distância, mediante assinatura eletrônica e fornecimento de selfie, com pactuação de pagamento das parcelas mensais por descontos em rendimentos previdenciários. Empréstimos tomados para quitação de saldos devedores de anteriores contratos de mútuos celebrados pelas partes, com disponibilização de "trocos" em conta bancária. Improcedência que se impõe. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10000367320228260157 SP 1000036-73.2022.8.26.0157, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.

Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte apelante, condenando a apelada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800918-83.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA

Publicação

20/02/2025