
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001669-36.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: FRANCINEIDE PEREIRA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 19873575 e 19873577) interpostas, respectivamente, pelo FRANCINEIDE PEREIRA DA COSTA e MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano – PI (ID 19873574), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FRANCINEIDE PEREIRA DA COSTA, ora apelada.
Na origem, a parte apelada ingressou com a demanda argumentando, em suma, que teria direito ao recebimento de verbas trabalhistas não pagas, reconhecidas pela sentença recorrida.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu a ação o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, constato que o recurso não merece ser conhecido no presente Juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme prevê o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
Neste sentido, ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário, conforme Resolução nº 383/23:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Portanto, no caso dos autos, a competência para julgar o recurso é da Turma Recursal, notadamente por ter sido atribuído a causa valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, além do apelo ter sido distribuído em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, o presente feito deve ser remetido a uma das Turmas Recursais, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso.
Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente apelo, declinando da competência para a Turma Recursal, com fulcro no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Determino ainda que dê-se a baixa e arquivamento neste 2º grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinatura registradas no sistema.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0001669-36.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorFRANCINEIDE PEREIRA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
Publicação10/12/2024