Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802127-17.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Vieira de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento e condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos dos arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. 4. A ausência de comprovação robusta por parte do banco acerca da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores caracteriza a nulidade do negócio jurídico, ensejando a restituição dos valores descontados em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a Súmula 18 do TJPI. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, que dispensa prova de abalo psíquico ou emocional, bastando a demonstração do ilícito e do nexo causal. 6. O quantum indenizatório deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e compensatório da indenização. 7. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença inicial revela-se insuficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor atende às peculiaridades do caso. 8. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, conforme o art. 405 do CC e o art. 240 do CPC, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 9. Diante do provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta de regularidade contratual e de transferência de valores pela instituição financeira caracteriza a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação, independentemente de comprovação de abalos psíquicos. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a extensão do dano. 4. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais contam-se desde a citação inicial, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais." STJ, Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802127-17.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-17.2022.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Vieira de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento e condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos dos arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.

4. A ausência de comprovação robusta por parte do banco acerca da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores caracteriza a nulidade do negócio jurídico, ensejando a restituição dos valores descontados em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a Súmula 18 do TJPI.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, que dispensa prova de abalo psíquico ou emocional, bastando a demonstração do ilícito e do nexo causal.

6. O quantum indenizatório deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e compensatório da indenização.

7. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença inicial revela-se insuficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor atende às peculiaridades do caso.

8. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, conforme o art. 405 do CC e o art. 240 do CPC, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

9. Diante do provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação robusta de regularidade contratual e de transferência de valores pela instituição financeira caracteriza a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação, independentemente de comprovação de abalos psíquicos.

3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a extensão do dano.

4. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais contam-se desde a citação inicial, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais."

STJ, Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.  

Na Sentença (id. 18605968), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1° do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.

  

Irresignada com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (id. 18605970), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id: 18605976). 

O recurso fora recebido em ambos os efeitos legais, devolutivo e suspensivo (id. 18622081). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.    


 

VOTO 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida/apelada em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]

Nesse cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.

Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Analisando o contrato apresentado pelo banco, observa-se uma diferença nítida entre as assinaturas do documento de identificação da autora e do contrato supostamente firmado.

Ademais, a instituição financeira colacionou um comprovante de transferência sem autenticação e sem o número SPB (SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO), que garante a segurança e eficácia da transação, mostrando-se insatisfatória a referida prova.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, mostrando-se acertada a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento do referido contrato e condenou a requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  


Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.


Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


Assim, impõe-se o provimento do Recurso da parte autora, para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do banco apelado, tendo em vista o provimento do recurso do autor, nos termos do art. 85,§11, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0802127-17.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025