TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020454-35.2016.8.18.0140
APELANTE: CARLOS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
APELADO: ANTONIO MARCOS LAE DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO LAE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VALIDADE DO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Carlos Cavalcante contra sentença que reconheceu a paternidade biológica de Antônio Marcos Lae do Nascimento e Marcos Antônio Lae do Nascimento, com base em exame de DNA que indicou probabilidade de paternidade superior a 99,9999999999%. O apelante alega inconsistências no exame de DNA e nulidade processual pela suposta ausência de intimação para acompanhar a abertura do exame.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade técnica e probatória do exame de DNA apresentado nos autos; (ii) analisar a existência de eventual nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação para acompanhar a abertura do exame.
3. O exame de DNA realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) utiliza metodologia amplamente reconhecida na comunidade científica, com emprego da técnica PCR e validação de marcadores genéticos, sendo considerado suficiente para determinar o vínculo biológico com elevada probabilidade.
4. Não há elementos nos autos que comprometam a integridade do exame de DNA, uma vez que os laudos periciais foram tecnicamente fundamentados e demonstraram compatibilidade genética inequívoca entre o apelante e os apelados.
5. O apelante não requereu novo exame no momento oportuno, configurando-se a preclusão processual.
6. Quanto à alegação de nulidade processual, verifica-se que, embora o processo tenha migrado para o meio virtual, foi oportunizado ao apelante manifestar-se sobre o exame de DNA, inclusive constando sua manifestação expressa nos autos e a apresentação de alegações finais. Assim, não há prejuízo ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.
7. O artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92 confere ao exame de DNA força probatória determinante na investigação de paternidade, corroborando a decisão do juízo de origem.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS CAVALCANTE contra sentença proferida nos autos da Ação de investigação de paternidade, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS LAE DO NASCIMENTO e MARCOS ANTÔNIO LAE DO NASCIMENTO.
Na sentença (id. 17084876), o d. Juízo de origem julgou procedente a demanda, para reconhecer Carlos Cavalcante como pai biológico de Marcos Antônio Lae do Nascimento e Antônio Marcos Lae do Nascimento.
Nas razões recursais (id. 17084880), o apelante alega, em síntese, inconsistências no exame de DNA realizado, bem como sustenta a nulidade processual, pois o exame foi aberto sem a presença do recorrente.
Nas contrarrazões (id. 17084886), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, eis que demonstrada a consistência e validade do exame de DNA. Afirma que não houve nulidade processual, pois foi oportunizado ao recorrente manifestar-se sobre o resultado do exame.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do pedido de reconhecimento de paternidade, formulado por Antônio Marcos Lae do Nascimento e Marcos Antônio Lae do Nascimento, em face de Carlos Cavalcante, ora recorrente.
A constituição Federal, no seu art. 227, §6º, veda qualquer distinção entre os filhos e garante os direitos decorrentes do estado de filiação.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sob a alegação de que o exame é inconsistente, pois não foram atendidos os requisitos técnicos necessários para a validação da perícia. Ademais, sustenta eventual nulidade processual, tendo em vista que o resultado do exame não teria sido aberto na sua presença.
O recorrente questiona a validade dos exames, pois, segundo alega, houve a ausência de informações necessárias, a exemplo da quantidade insuficiente de material biológico coletado, assim como a não identificação de eventual transplante de medula dos apelantes.
Em que pese a insurgência do recorrente, observe-se que, os laudos periciais apresentados pelo Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) indicam a utilização de metodologia amplamente reconhecida na comunidade científica, mediante tecnologia PCR (Reação em Cadeia da Polimerase) e validação dos marcadores genéticos. Veja-se o trecho retirado dos referidos exames:
Laudo de Investigação de paternidade por DNA de MARCOS ANTONIO LAE DO NASCIMENTO
‘’As amostras foram coletadas em papel Whatman FTA que garante a integridade do material genético por longos períodos e permite sua utilização direta para amplificação pela Reação em Cadeia da Polimerase (PCR). A amplificação dos locos de Repetições Curtas Consecutivas ou STRs de cromossomos autossômicos foi obtida utilizando-se o kit ‘’Power Plex Fusion’’ por meio de metodologia recomendada e validada para análise de DNA no termociclador Veriti 96- Well Thermal Cycler, e a detecção foi mediante leitura no sequenciador ABI 3500 HID. Os genótipos foram obtidos através da análise do software Genemapper ID-X v1.2.1.’’ – id. 17084700 (pág. 135 – 141).
Laudo de Investigação de paternidade por DNA de ANTONIO MARCOS LAE DO NASCIMENTO
‘’As amostras foram coletadas em papel Whatman FTA que garante a integridade do material genético por longos períodos e permite sua utilização direta para amplificação pela Reação em Cadeia da Polimerase (PCR). A amplificação dos locos de Repetições Curtas Consecutivas ou STRs de cromossomos autossômicos foi obtida utilizando-se o kit ‘’Power Plex Fusion’’ por meio de metodologia recomendada e validada para análise de DNA no termociclador Veriti 96- Well Thermal Cycler, e a detecção foi mediante leitura no sequenciador ABI 3500 HID. Os genótipos foram obtidos através da análise do software Genemapper ID-X v1.2.1.’’ – id. 17084700 (pág. 135 – 141).”
Nos respectivos exames foram constatadas compatibilidades genéticas entre o material biológico dos apelados e do apelante, com probabilidade de paternidade superior a 99,9999999999% em ambos os casos, o que evidencia o vínculo biológico.
Ademais, não se verificou, nos autos, qualquer elemento que comprometa a integridade do exame realizado, sendo certo que o apelado não requereu novo exame no momento oportuno, configurando-se a preclusão, como bem mencionado pelo magistrado de origem.
Ainda, neste contexto, veja o que dispõe a lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade:
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
(...)
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
(...)
O dispositivo supratranscrito confere força probatória determinante ao exame de DNA na investigação de paternidade.
Noutro giro, a despeito da alegação de nulidade processual em razão da ausência de intimação para comparecer à abertura de exame, verifica-se, pela análise dos autos que, embora tenha havido a migração do processo para o meio virtual, foi oportunizado ao réu se manifestar sobre o conteúdo do exame, inclusive, consta dos autos a manifestação (id.17017292 - origem), bem como foi apresentada alegações finais (ID. 17084869).
Sem a necessidade de maiores dilações, não há fundamento para alegar nulidade do ato em questão ou dos atos subsequentes, uma vez que o apelante teve sua oportunidade de manifestação garantida ao longo de todo o processo.
Desse modo, deve ser mantida a sentença nos seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo suspensa a sua exigibilidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0020454-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorCARLOS CAVALCANTE
RéuANTONIO MARCOS LAE DO NASCIMENTO
Publicação14/03/2025