Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0753974-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753974-93.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
IMPETRANTE: MACIEL DA S. RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

Decisão monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MACIEL DA S. RIBEIRO ME, devidamente qualificado nos autos, em face de ato que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo do impetrante, praticado pelo SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Alega a impetrante que:

A Impetrante, enfrentando mudanças tributárias súbitas e sem aviso prévio, transitou do regime SIMPLES Nacional para o Lucro Presumido ao final do ano de 2019. Esse processo, marcado por desafios e atrasos burocráticos, culminou no envio tardio das declarações SPED retificadoras. A Impetrante admite o atraso, mas enfatiza que as informações contidas nas declarações são precisas e demonstram a inexistência de débitos fiscais.

Apesar do envio tardio, a SEFAZ-PI não levou em consideração as correções feitas, as SPEDs foram enviadas via sistema, além de serem recebidas, contudo, a empresa foi surpreendida, resultando em um Auto de Infração injusto. Encontros com a administração tributária confirmaram a correção das informações, mas a autoridade fiscal se mostrou incapaz de reverter o erro administrativo devido às restrições legais vigentes, restando-nos recorrer ao MM. Juízo.

Diante da situação atual enfrentada pela MACIEL DA S. RIBEIRO ME, caracterizada por significativas dificuldades financeiras decorrentes de mudanças tributárias inesperadas e a imposição de um auto de infração considerado injusto, solicita-se a este Juízo a concessão da gratuidade da justiça. É imperativo destacar que a realidade econômica da empresa, profundamente impactada pelas referidas circunstâncias, compromete severamente sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua sustentabilidade e operações diárias. Nesse contexto, a assistência jurídica gratuita torna-se essencial para garantir o acesso à justiça, um direito fundamental consagrado pela legislação brasileira, especialmente considerando os princípios de igualdade e razoabilidade.

Portanto, fundamentado no artigo 98 do Código de Processo Civil, que asseguram o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de pagar pelas custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, requer-se a Vossa Excelência a aprovação do pedido. As evidências anexadas a esta petição demonstram de forma inequívoca a situação financeira atual da empresa, justificando plenamente a necessidade da concessão deste benefício. Assim, apela-se à sensibilidade deste Juízo para que seja deferida a gratuidade da justiça, permitindo que a MACIEL DA S. RIBEIRO ME possa defender seus direitos sem que haja comprometimento de sua viabilidade financeira.

Com essas considerações requer:

a) Antecipação de tutela: concessão de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário originado pelo Auto de Infração nº 225272630021450 e respectivos avisos de débito, com base na urgência da situação e na demonstração clara da probabilidade do direito da impetrante;

b) Decisão liminar inaudita altera parte: pede uma decisão liminar sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte), devido ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, fundamentado no Art. 300 do Código de Processo Civil;

c) Abstenção de atos sancionatórios: requer que o poder público estadual, especialmente a SEFAZ-PI, se abstenha de realizar qualquer ato que possa resultar em sanções administrativas, fiscais ou financeiras contra a impetrante até a decisão final do mandado de segurança, visando evitar danos irreparáveis à reputação e à operacionalidade da impetrante;

d) Proporcionalidade das sanções: argumenta que não deve ser aplicada a mesma penalidade destinada aos que deliberadamente cometem fraudes fiscais àqueles que, como a impetrante, cometeram erros sem a intenção de sonegar impostos, solicitando que as penalidades sejam proporcionais à natureza da falta cometida.

e) Gratuidade da justiça: requer, ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua atividade empresarial.

f) Que as notificações e intimações sejam dirigidas aos advogados MARIA SÔNIA NASCIMENTO, inscrita na OAB-PI sob o nº 6448, com endereços eletrônicos: soniacorinto@hotmail.com e soniacorinto3@gmail.com, e telefone: 86-98882-0595, e, WENNER MELO PRUDÊNCIO DE ARAÚJO, inscrito na OAB/PI sob o nº 20.765, endereço eletrônico: wennermelo.jus@gmail.com, telefone: 86-99900-0545, ambos com endereço físico na Av. Vilmary, 2625, bairro São Cristóvão, CEP. 64.051-120, em Teresina – PI.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 19400477 - Pág. 1/3, reservei-me a analisar o pleito liminar após a oitiva da autoridade coatora através das informações, a fim de viabilizar o contraditório e conferir um conhecimento mais amplo da matéria e das razões que antagonizam os sujeitos desta relação processual, ocasião em que foi determinada a notificação a autoridade nominada coatora para que, no prazo legal, prestasse as informações que julgar necessárias à instrução do feito.

A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 21488508 - Pág. 1/12.

É o relatório. DECIDO.

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Saliento que, inicialmente a presente ação mandamental foi distribuída à 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, sendo que o Magistrado de primeiro grau em decisão, Id que declinou da competência em razão de figurar como autoridade coatora o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí (ID 9441936, pág. 45), a qual foi distribuída a esta relatoria sob n.º 0753974-93.2024.8.18.0000.

Como se observa, o mandamus foi impetrado visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário originado pelo Auto de Infração nº 225272630021450 e respectivos avisos de débito, Id Num. 16481138 - Pág. 20/26, bem como abstenção de atos sancionatórios oriundos do impetrado, seno nominada como autoridade coatora o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.

 

1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Secretário de Fazenda em demandas que questionam cobrança de tributos.

No termos do art. 6°,§3° da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".

Da análise dos autos, verifica-se que, tanto o Auto de Infração nº 225272630021450, como os respectivos avisos de débito, Id Num. 16481138 - Pág. 20/26, não foram praticados pelo Secretário Estadual de Fazenda, tendo em vista que os atos apontados coatores, não estão relacionado diretamente com as atribuições do referido Secretário Estadual de Fazenda, nominado como autoridade coatora.

Com efeito, o art. 109 da Constituição do Estado do Piauí aponta o rol taxativo das atribuições de competência dos Secretários de Estado, as quais são reproduzidas também no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí), cujo teor segue transcrito:

Art. 109, da Constituição do Estado do Piauí

 

Art. 109. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da Administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Governador relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;
V - comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;
VI - comparecer perante a Assembleia Legislativa e qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - encaminhar à Assembleia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.

 

Art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí

 

Art. 8º. O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas de sua Secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V – comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

VI – comparecer à Assembleia Legislativa e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;

VII – encaminhar à Assembleia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

VIII – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;

IX – delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.

 

O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que Secretário de Estado carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se discute incidência de tributos e legalidade de auto de infração, tendo em vista que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária. Portanto, no presente caso não foi o Secretário de Fazenda a autoridade que protagonizou o ato administrativo supostamente ilegal.

Eis a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO À APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL 14.985/2006. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, no qual se pretende a abstenção, por parte da referida autoridade coatora, da aplicação da obrigação prevista nos arts. 615 e 616 do RICMS/PR, com a redação dada pelo Decreto Estadual 6.891/2012, mantendo seu direito à apuração do crédito presumido, na forma prescrita pela Lei Estadual 14.985/2006. 2. Observa-se que, na petição inicial, não há indicação de qualquer notificação ou ato praticado, ou que esteja na iminência de ser praticado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, capaz de violar suposto direito líquido e certo do contribuinte, apto a justificar a impetração, ainda que na forma preventiva, limitando-se a impetrante a discorrer sobre o direito a garantir que os créditos presumidos de ICMS, a título de benefício fiscal instituído pela Lei 14.985/2006, sejam contabilizados no momento da apuração do crédito tributário. 3. O Secretário de Estado, agente político titular da pasta responsável pela administração tributária e implantação de políticas fiscais, no âmbito estadual, não detém atribuição legal específica para o exercício de função de arrecadação, fiscalização ou lançamento do ICMS. 4. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito ( MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER).Precedentes: AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019.5. De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da encampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre agentes fiscais vinculados à pasta, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.6. Importante consignar, por fim, que os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora ( AgInt no RMS 53.867/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.4.2019).7. Em caso absolutamente idêntico, inclusive envolvendo as mesmas partes, cita-se, ainda, o RMS 58.703/PR, da relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/08/2022.8. Nesse contexto, mantém-se, na íntegra, a decisão agravada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora.9. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 51711 PR 2016/0207608-2, Relator: MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA OBSTAR A EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 62286 PR 2019/0340818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Grifei.

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DO ICMS SOBRE O CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA COM BASE NA LEI ESTADUAL N°4.257/89 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA – ACOLHIDA – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO UNÂNIME.

1. A pretensão do impetrante restringe-se à suspensão da cobrança de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, com base na Lei n°4.257/89, e da compensação dos valores recolhidos indevidamente, durante os últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Nesse ínterim, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no pólo passivo mandamental que visa afastar a cobrança de ICMS incidente sobre a prestação de serviços de energia elétrica. Precedentes do STJ;

2. Como é cediço, a autoridade coatora não é aquela responsável pela edição da lei tributária atacada, mas a que a executa, tornando-se inaplicável na hipótese a Teoria da Encampação, sob pena de modificação da competência jurisdicional fixada na Constituição Estadual;

3. In casu, o Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária detém atribuições de exigir o referido tributo e realizar o procedimento administrativo de apuração do ICMS, o que afasta a competência do Secretário Estadual de Fazenda. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida;

4. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito, à unanimidade.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013489-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.

5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018). Grifei.

 

                Isto posto, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, do NCPC, subsidiariamente aplicável à espécie.

Custas de lei, exceto honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753974-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0753974-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MACIEL DA S. RIBEIRO

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/12/2024