Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800583-92.2021.8.18.0048


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a parte apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi comprovado por documentos assinados e transferência de valores, afastando a nulidade. 4. Não há prova de fraude ou ilicitude que justifique indenização ou repetição do indébito. 5. A litigância de má-fé não se presume e não ficou configurada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato assinado e transferência de valores afasta a nulidade contratual e indenização. 2. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800583-92.2021.8.18.0048 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-92.2021.8.18.0048

APELANTE: LUZIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: 02575133530 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que rejeitou pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a parte apelante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões: (i) irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) configuração de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato foi comprovado por documentos assinados e transferência de valores, afastando a nulidade.

4. Não há prova de fraude ou ilicitude que justifique indenização ou repetição do indébito.

5. A litigância de má-fé não se presume e não ficou configurada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

1. A existência de contrato assinado e transferência de valores afasta a nulidade contratual e indenização.

2. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800583-92.2021.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: LUZIA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia de Sousa contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa na importância de 5% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela inexistência de comprovação do recebimento da quantia pelo autor. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Ademais, alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.

O banco apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante. Decido.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 19120616). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 19120619).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ademais, parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé.

Ademais, parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800583-92.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

20/02/2025