TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-73.2021.8.18.0108
RECORRENTE: LUCAS BERNARDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, YAN DIAS DE CARVALHO
RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DE FORO, CONEXÃO, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR AOS REPRESENTANTES DA EMPRESA REQUERIDA, AINDA QUE SEM CONTRATO ESCRITO, POR MEIO DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS PESSOAIS QUE RATIFICARAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS POR PARTE DA REQUERIDA, QUE SE LIMITOU A NEGAR OS FATOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO INFORMAL CONSIDERADA VÁLIDA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-73.2021.8.18.0108
Origem:
RECORRENTE: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
RECORRIDO:LUCAS BERNARDINO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO:ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A, YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por LUCAS BERNARDINO DE SOUSA em face POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que prestou serviços para a parte requerida, ora recorrente, entre o dia 01 de setembro de 2020 a 14 de outubro de 2020, todavia, não recebeu a contraprestação acordada no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), referente a 40 (quarenta) dias de locação de caminhão “basculante” e a mão-de-obra fornecida. Afirma que não obteve o pagamento acordado, motivo pelo qual busca a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$ 14.300,00, referente aos serviços prestados.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da contraprestação acordada com a parte autora, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do artigo 54 e artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais”.
Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença manteve-se inalterada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0800042-73.2021.8.18.0108
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLUCAS BERNARDINO DE SOUSA
RéuPOTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação28/02/2025