TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751448-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES VILANOVA, JONES RODRIGUES DE PINHO
AGRAVADO: HUGO PRADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando o pagamento das custas processuais, em comparação à renda líquida mensal da parte requerente, comprometer o seu acesso à justiça, considerando o critério da proporcionalidade. O magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso apresentado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, considerando a comprovação, no caso concreto, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, 2, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n° 0842272-63.2023.8.18.0140) proposta em face de HUGO PRADO FILHO, indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado.
Em suas razões, ID. 15291898, o agravante aduz, em síntese, que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é consultor técnico de vendas auferindo a quantia média de R$ 6.189,79 (seis mil e cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), no entanto, o valor das custas processuais equivalem a quantia de R$ 24.340,84 (vinte e quatro mil e trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), um alto valor que comprometeria a manutenção da parte agravante e de seus familiares.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão de ID. 17229496, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
A parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
2. DO MÉRITO
Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte agravante.
Sabe-se que a concessão do benefício não exige a comprovação de miserabilidade, uma vez que a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os economicamente menos favorecidos de modo a viabilizar o acesso equânime ao Poder Judiciário.
Sobre a questão, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)"
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Logo, a formulação de um pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da parte requerente, pessoa natural. Em caso de indício de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, deverá ser oportunizada a demonstração da hipossuficiência.
No caso em análise, o magistrado a quo determinou que a parte agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita (ID 15292236). Não obstante o agravante tenha juntado cópias do recibo de pagamentos e da declaração de IRPF atualizada (ID 16057369), o magistrado a quo entendeu pelo indeferimento do pedido.
Acontece que a concessão da gratuidade da justiça é orientada pelo critério da proporcionalidade, de modo que o valor das custas judiciais não pode ser tão elevado, em comparação ao rendimento mensal da parte, a ponto de a exigência do seu pagamento implicar em violação ao acesso à justiça.
Sopesando os elementos trazidos aos autos, vislumbra-se que o autor/agravante percebe, em média, a quantia líquida mensal de R$ 6.189,79 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Por outro lado, as custas processuais devidas equivalem ao montante de R$ 24.340,84 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme se infere da Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, o que demonstra a necessidade de concessão do aludido benefício.
Cabe à parte adversa impugnar o pedido, produzindo prova de que o requerente não se enquadra como pessoa pobre, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Importante ressaltar, ainda, que, havendo prova do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, este poderá ser revogado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, considerando a comprovação, no caso concreto, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751448-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuHUGO PRADO FILHO
Publicação07/02/2025