TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-09.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: IVANETE MESSIAS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800690-09.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por IVANETE MESSIAS RIBEIRO FRANÇA em desfavor do Estado do Piauí, na qual pleiteia que o Estado proceda com seu enquadramento conforme a Lei nº 6.201/2012 e, ainda, que efetue o pagamento das diferenças de vencimentos referentes ao período de agosto de 2022 a setembro de 2023, conforme estipulado pela referida lei. Após a instrução processual, foi proferida Sentença (id nº 17987316) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a: 1.Realizar o enquadramento da requerente, conforme disposto na Lei 6.201/2012, na Classe III, Referência D, do Grupo Ocupacional de Nível Médio, com o consequente pagamento do vencimento correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; e o 2. Pagamento de R$ 1.414,32 (mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e dois centavos) referentes ao período de março a setembro de 2023, acrescidos de juros e correção monetária conforme a legislação, em razão da não implementação da mudança de classe. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº17987321), aduzindo, em síntese: 1. Não implementação dos requisitos de lei e 2. Gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: IVANETE MESSIAS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/02/2025
0800690-09.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIVANETE MESSIAS RIBEIRO
Publicação28/02/2025