Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800690-09.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800690-09.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-09.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: IVANETE MESSIAS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800690-09.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: IVANETE MESSIAS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por IVANETE MESSIAS RIBEIRO FRANÇA em desfavor do Estado do Piauí, na qual pleiteia que o Estado proceda com seu enquadramento conforme a Lei nº 6.201/2012 e, ainda, que efetue o pagamento das diferenças de vencimentos referentes ao período de agosto de 2022 a setembro de 2023, conforme estipulado pela referida lei.

Após a instrução processual, foi proferida Sentença (id nº 17987316) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a: 1.Realizar o enquadramento da requerente, conforme disposto na Lei 6.201/2012, na Classe III, Referência D, do Grupo Ocupacional de Nível Médio, com o consequente pagamento do vencimento correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; e o 2. Pagamento de R$ 1.414,32 (mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e dois centavos) referentes ao período de março a setembro de 2023, acrescidos de juros e correção monetária conforme a legislação, em razão da não implementação da mudança de classe.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº17987321), aduzindo, em síntese: 1. Não implementação dos requisitos de lei e 2. Gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei nº 9.099/95:


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”



Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800690-09.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANETE MESSIAS RIBEIRO

Publicação

28/02/2025