TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805726-60.2023.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: EMANUELA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART. 39, I, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa proferida em Apelação Cível, a qual deu provimento ao recurso da parte agravada e reformou a sentença de primeira instância para julgar procedentes os pedidos iniciais. O agravante pretende a reforma da decisão para validar o contrato de empréstimo consignado com a inclusão de seguro atrelado, enquanto a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada à renovação do empréstimo consignado configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; e (ii) verificar a possibilidade de reforma da decisão que reconheceu a abusividade e julgou procedentes os pedidos da parte agravada.
A prática de vinculação do seguro à renovação do empréstimo consignado caracteriza venda casada, uma vez que não restou demonstrado que a adesão ao seguro foi uma opção voluntária da consumidora, mas sim uma imposição atrelada ao contrato de empréstimo principal.
O art. 39, I, do CDC veda a prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, ofendendo a liberdade de escolha do consumidor e configurando prática abusiva.
O contrato de adesão, firmado de maneira automatizada e sem possibilidade de negociação, evidencia a ausência de consentimento livre e informado da consumidora, reforçando a abusividade da conduta da instituição financeira.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece como abusiva a vinculação compulsória de serviços acessórios em contratos bancários.
A interposição do agravo interno carece de fundamentos novos ou consistentes que justifiquem a revisão da decisão terminativa, evidenciando o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
O agravante, em suas razões recursais, defende que a sentença deve ser reformada para declarar o contrato acostado aos autos válido, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida. (Id. 20532514)
A agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 21089491)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II. MÉRITO
Conforme explanado na decisão terminativa impugnada, ao analisar os autos, observa-se que o agravante defende que a sentença deve ser reformada para declarar o contrato acostado aos autos válido, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida.
Conforme consignado na decisão combatida, é possível inferir que a contratação principal – renovação do empréstimo consignado n° 922801841 – é questão incontroversa. Contudo, verifica-se que a contratação do SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO, no valor de R$ 2.497,40 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), está atrelada à renovação do empréstimo principal, como parte da quantia total a ser emprestada. (Id. 17653793).
Neste viés, a instituição financeira não comprovou que a contratação tenha sido por opção da correntista, o que, identifica que, de fato, tenha sido uma “venda-casada”.
Nos termos do artigo 39, I, do CDC, essa associação de produtos, oferecida pela Instituição bancária de serviços, é conduta vedada, porquanto ofenda a liberdade de escolha da Consumidora. A saber:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Em sentença, o Juízo a quo entendeu que a contratação de seguro prestamista em análise não se revelava, a princípio, abusiva, tendo em vista que a contratante anuiu aos termos da negociação, no momento da assinatura do contrato.
Todavia, considerando que a contratação do seguro se deu por meio de contrato de adesão a empréstimo consignado, efetivado diretamente no autoatendimento do banco, ao qual, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas previstas.
Portanto, mostra-se evidente a conduta abusiva da Instituição Bancária, o que impõe à manutenção da decisão vergastada.
Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.
Portanto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do §4º, do art. 1.021 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805726-60.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEMANUELA DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação07/02/2025