TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801840-39.2022.8.18.0042
APELANTE: VALMIRA DE ALMEIDA BISPO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do vínculo contratual entre as partes, determinando a restituição das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. O apelante requer a majoração do valor da indenização, sustentando que o montante arbitrado não reflete adequadamente a extensão do dano sofrido e a gravidade da ofensa, bem como o afastamento da compensação reconhecida em sentença.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é passível de gerar dano moral. O transtorno causado não se limita a mero aborrecimento, mas resulta em prejuízo efetivo à dignidade da pessoa humana, acarretando indignação e transtornos para o consumidor.
4. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação dos serviços implica no dever de indenizar, independentemente de culpa, desde que comprovado o dano.
5. No que se refere à fixação do valor dos danos morais, o magistrado deve observar critérios como a extensão do dano, as condições sociais e econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a função pedagógica da reparação, com base nos artigos 944 e 945 do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. A jurisprudência do STJ adota um método bifásico para a fixação da indenização por dano moral. Na primeira fase, fixa-se um valor básico, levando em consideração o interesse jurídico lesado, e, na segunda fase, ajusta-se esse valor às particularidades do caso concreto.
7. Analisando o caso em questão, o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença a quo se mostra insuficiente, não refletindo a gravidade do dano moral causado. O valor adequado, à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso, é de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da falha no serviço e o impacto causado ao autor.
III. DISPOSITIVO
8. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: “A falha na prestação de serviços de uma instituição financeira, que resulta em descontos indevidos de benefícios previdenciários, configura dano moral. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados critérios como a extensão do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00.”
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 944 e 945.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIRA DE ALMEDA BISPO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ela em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 14683852), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 14683855) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, em quantia condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima, bem como que seja afastada a compensação reconhecida em sentença com o valor anteriormente transferido pela parte ré.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14683857), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, em que o magistrado a quo declarou a inexistência do vínculo contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer o apelante a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia deve ser condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:
Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:
Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido a lume, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pela sentença atacada não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, em decisão de id 14683815, consta documento devidamente autenticado comprovando a efetiva transferência do montante de R$ 1.578,95 (mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) do banco recorrido para o recorrente, sendo devida a compensação de tal valor reconhecida em sentença.
Logo, não merece prosperar o pedido da parte autora de que deve ser afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído deverá devolver ao banco o valor de R$1.578,95 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801840-39.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALMIRA DE ALMEIDA BISPO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/03/2025