Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0763176-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0763176-94.2024.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Campo Maior)

Processo de origem nº 0801440-10.2021.8.18.0026

Impetrante(s): José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI nº 12.574)

Paciente: Maria Antônia Ribeiro da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo


PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSEXECUÇÃO PENAL PLEITO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PACIENTE QUE DETERIA A GUARDA FÁTICA DE CRIANÇA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Luis de Oliveira Filho em favor de Maria Antônia Ribeiro da Silva, presa em 23 de setembro de 2024, em razão da prática do crime de tráfico na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.

O impetrante relata, em síntese, que a paciente foi presa em 23 de setembro de 2024, em razão da prática do crime de tráfico na forma do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06, fato ocorrido na residência localizada na rua São Paulo, 1419, bairro Lagoa Azul, Campo Maior (PI) em 23 de setembro de 2024, tendo sido condenada a 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, sendo expedido mandado de prisão por sentença definitiva em 18 de setembro de 2024.

Afirma, porém, que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e não possui ligação alguma com o tráfico. Destaca, ainda nesse ponto, que a custodiado é mãe de duas crianças, sendo mãe solteira, única responsável pelo sustento e cuidado dos filhos.

Ressalta que o Habeas Corpus (coletivo) nº 143.641/SP, julgado em 20 de fevereiro de 2024, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Assevera que a paciente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, pois é mãe de duas crianças menores de 12 anos, não cometeu crime com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra seus filhos, e possui residência fixa.

Defende a necessidade da conversão da prisão em domiciliar, com base no art. 318-A, do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres gestantes ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra seu filho ou dependente.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a paciente aguarde em liberdade a distribuição da execução da pena definitiva, ou outra medida alternativa que não seja prisão, uma vez que não há quaisquer indícios de periculosidade, ou de que a mesma irá se furtar à aplicação da lei penal, sendo ré primária, com bons antecedentes, endereço certo e única responsável pelo sustento e cuidados com os dois filhos menores de 12 (doze) anos.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se sabe, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o Juízo da execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de recolhimento em residência particular (art. 117 da LEP) para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.

 Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 666 DIAS-MULTA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO. JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA QUE CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que houve a revogação da decisão que havia concedido a prisão domiciliar à paciente, tratando-se de situação excepcional a justificar o cabimento do writ. 2. É inerente ao trânsito em julgado da sentença condenatória o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, especialmente nos casos em que foi fixado o regime inicial fechado. Assim, não há ilegalidade na decisão que, constatando que a prisão da paciente decorreu de cumprimento de pena definitiva, e não de prisão preventiva, revogou decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, que havia concedido prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais, não foi apreciada pela autoridade impetrada e não pode ser objeto de análise nesta sede, devendo primeiramente ser apreciada pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem denegada, por ausência de ilegalidade manifesta na decisão que revogou a decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódio-NAC, que havia concedido prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.


(TJ-DF 07056008620238070000 1667936, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/03/2023)


Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Paciente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Expedição do mandado de prisão após trânsito em julgado da decisão colegiada. Paciente que faz jus à prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos de idade. Liminar indeferida. 1. Decisão da autoridade judiciária de primeiro grau que apenas determinou o cumprimento do v. Acórdão transitado em julgado. 2. A determinação de expedição de mandado de prisão é consequência lógica da condenação criminal irrecorrível, sobretudo quando imposta pena privativa de liberdade. 3. Instauração do processo de execução. Juízo das Execuções Criminais – 4ª RAJ - da Comarca de Campinas que se tornou a autoridade competente. 4. Análise de pedidos de eventuais benefícios que deverá ser feita diretamente ao juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. 5. Inexistência de prova quanto à situação evidente de dependência da menor aos cuidados da agravante. Impossibilidade de aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal. Paciente que cumpre pena definitiva. 6. Habeas Corpus não conhecido.


(TJ-SP - HC: 22290880220228260000 SP 2229088-02.2022.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 28/11/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022)


HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM REGIME MAIS BRANDO OU RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PEDIDOS AINDA NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA – WRIT NÃO CONHECIDO.


(TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1418922-65.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)


No caso em questão, o impetrante deixou de anexar prova da manifestação do juízo de origem acerca do pedido, documentação essencial que possibilita a análise da tese.

Portanto, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763176-94.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0763176-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA

Réu

ATO DO MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR-

Publicação

10/12/2024