TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM EXORDIAL. DESPACHO SOLICITANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800350-35.2024.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA - PI20585-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Por essa razão, pleiteia: a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro do indébito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido em danos morais.
Em razão de julgamento antecipado da lide, não restou oportunidade para juntada de contestação pelo Requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por entender que os documentos colacionados à exordial não eram suficientes à formação da regular relação processual, determinou-se ao demandante que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias. Entretanto, a diligência não foi cumprida. São requisitos mínimos que a lei adjetiva prevê para que relação processual entre autor e réu possa se formalizar, de forma a propiciar o devido contraditório e a ampla defesa. Ademais disso, tais requisitos visam a possibilitar que as regras processuais sejam obedecidas, a exemplo da fixação da competência que, conforme explanado na decisão que determinou a emenda à inicial, ganha maior projeção no âmbito dos juizados especiais. Portanto, considerando que a documentação colacionada pelo demandante não preenche os requisitos acima ventilados e, ainda, que ele não cumpriu a diligência determinada em decisão proferida por este magistrado, INDEFIRO, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, a petição inicial do caso em epígrafe, extinguindo-o.
Em suas razões, o Requerente, ora Recorrente, suscita: que a emenda à inicial é desnecessária; que o indeferimento em razão da não juntada de comprovante de residência é uma violação ao princípio constitucional do acesso à justiça; e que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Mediante análise fática, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800350-35.2024.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/03/2025