Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0764049-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0764049-94.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0000884-15.2016.8.18.0059 

ADVOGADOS(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE(S): JEANE GALVÃO DA SILVA 

IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 


JuLIA Explica


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DE PENA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE PRISÃO DEFINITIVA, REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa;

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

4. Ordem não conhecida.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente JEANE GALVÃO DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000884-15.2016.8.18.0059). 

A impetração traz que a paciente foi condenada nos autos do processo n. 0000884-15.2016.8.18.0059 a uma pena total de 06 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Todavia, com o trânsito em julgado e a paciente foi intimada, a fim de apresentar-se no prazo de 05 dias na Colônia Agrícola Major César Oliveira ou em estabelecimento prisional próximo para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sob pena de expedição de mandado de prisão, não tendo o juízo do processo de conhecimento expedido a guia de recolhimento, uma vez que, de praxe, só o faz quando o apenado se apresenta à Penitenciária, o que está impedindo a paciente a ter acesso aos direitos estabelecidos na Lei de Execução Penal.

Em suma, a impetração se insurge pelo fato de que não seria necessário o prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia, bem como argumenta que a paciente é mãe de filhos menores de idade e faria desde já jus ao direito de ter sua prisão pena convertida em prisão domiciliar. Traz ainda outras ponderações acerca de uma suposta ausência de estabelecimento prisional apto a receber a paciente. 

Traz ao final, como pedidos: 

“A) Em caráter liminar, a concessão prisão domiciliar, com espeque nas disposições do art. 117, III, da LEP cc art. 318, V, do CPP, porque a requerente é genitora de crianças menores de 12 anos idade, até que seja instaurado o processo de execução penal e realizada a audiência admonitória pelo Juízo das execuções penais; 

B) Subsidiariamente, ainda em caráter liminar, a revogação do mandado de ID n. 57070529, pelo qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia intimou a paciente para apresentar-se no prazo de 05 dias para fins de recolhimento à prisão CAMCO ou estabelecimento prisional mais próximo, com a determinação de expedição da guia de recolhimento refinitiva da paciente e remessa ao Juízo das execuções penais; 

C) A intimação do órgão da Defensoria Pública em atuação no Tribunal para que seja oportunizada a sustentação oral na sessão de julgamento; 

D) A intimação do órgão do Ministério Público do Estado do Piauí; 

E) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para confirmação da liminar acima requerida.” 

Juntou documentos. (Id. 20500465 e ss.)

Pleito liminar indeferido, nos termos da decisão sob Id. 20518864.

informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 21272007.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem por supressão de instância.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

A impetração basicamente se insurge alegando a ausência de necessidade de recolhimento prévio para expedição da guia definitiva de execução, em razão do regime inicial de pena ser o semiaberto, bem como a necessidade de concessão de prisão domiciliar à paciente por ser mãe de criança menor de 12 anos.

O rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora.

Como se constata das informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o magistrado somente foi instado a se manifestar sobre os pleitos aqui em questão na data de 15/10/2024, posteriormente à impetração deste writ. Vejamos:

“Após o trânsito em julgado, o despacho proferido no ID n. 44143579 determinou a intimação da apenada para comparecimento voluntário no prazo de cinco dias, na Colônia Agrícola Major César Oliveira ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência.

Petição da defesa (ID n. 65085450) no dia 14 de outubro de 2024 pleiteando a revogação do despacho que determinou a intimação da apenada, bem como a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, pra fins de abertura do procedimento de execução penal e a designação prévia de audiência admonitória pelo Juízo da Execução Penal para análise da prisão domiciliar relativa aos cuidados imprescindíveis de filho menor de 12 anos.

Despacho no dia 31 de outubro de 2024 (ID n. 66088445) encaminhando os autos ao Ministério Público para manifestação.”

Note-se que, antes mesmo do magistrado se manifestar sobre o pleito, a defesa da paciente impetrou a presente ordem, não possibilitando o exaurimento da questão junto ao juízo singular, o que configuraria notória supressão de instância a análise pro esta Corte. Além disso, vê-se dos autos originários que, inclusive, o Ministério Público manifestou favoravelmente a designação da audiência admonitória, estando os autos aguardando apreciação pelo magistrado (Id. 66961918). 

Em verdade, somente com a sua posterior negativa em sede de primeira instância é que se poderá impetrar habeas corpus contra o ato coator, caso contrário o desrespeito a esta sistemática processual importará em supressão de instância.

De mais a mais, por mero amor ao debate, consigno que o impetrante não demonstra onde o direito de ir e vir da paciente está sendo cerceado de forma injusta, que implique o conhecimento de ofício por esta Corte, dado que a própria Lei de Execuções Penais exige o recolhimento ao cárcere para que se expeça a guia de recolhimento e que a execução sequer o iniciou para que se cogite a aplicação do Art. 117 da Lei de Execuções Penais.

Além disso, a própria pretensão de substituição de prisão pena por algum outro regime diferenciado só pode ser apreciado com dilação probatória adequada a processo de conhecimento, o que sequer é admissível na via eleita. 

Entende-se, dessa forma, que a apreciação desta tese por essa Corte, constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 

Em parecer devidamente elaborado, o Ministério Público Superior comungou com o entendimento exposto, vejamos:

“Pois bem, em consulta ao sistema PJE 1º Grau, observa-se que a paciente manejou o presente Habeas Corpus sem promover o exaurimento do pleito em primeiro grau, não estando o feito devidamente instruído. 

Observa-se ainda que o magistrado de piso ao prestar suas informações consignou que foi protocolada petição da defesa (ID n. 65085450) no dia 14 de outubro de 2024 pleiteando a revogação do despacho que determinou a intimação da apenada, bem como a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, pra fins de abertura do procedimento de execução penal e a designação prévia de audiência admonitória pelo Juízo da Execução Penal para análise da prisão domiciliar relativa aos cuidados imprescindíveis de filho menor de 12 anos, o que revela que a paciente não aguardou o pronunciamento judicial de 1º Grau acerca da substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar, autorização que depende de apreciação do Juízo de Execução Penal, vez que se encontra em execução criminal, após a condenação definitiva. 

Portanto, percebe-se que a Impetração incidiu em equívoco, ao impetrar a presente ordem de habeas corpus sem antes aguardar o pronunciamento do Juízo de 1º Grau, até mesmo porque nos autos de origem há manifestação ministerial pugnando pela designação de audiência admonitória, com escopo de analisar acerca da progressão de regime em favor da paciente JEANE GALVÃO DA SILVA (em anexo).

Portanto, eventual análise, ensejaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 

Desta feita, constata-se a ausência de ato coator quanto ao pedido ora constante expressamente deste remédio heroico, porquanto não foi analisado em Primeira Instância.”

Necessário, assim, refluir do entendimento exposto em sede liminar quanto ao conhecimento da presente ordem. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764049-94.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764049-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

JEANE GALVAO DA SILVA

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI

Publicação

10/12/2024