TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823242-47.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição bancária. A parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para incluir a condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam a condenação por danos morais;
(ii) estabelecer os critérios para fixação da verba indenizatória por danos morais, bem como os termos para a incidência de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente configuram grave ofensa moral, tendo em vista o impacto na subsistência do titular, ensejando dor e sofrimento.
4. O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de montantes inexpressivos, conforme o art. 944 do Código Civil.
5. No caso concreto, considerando os precedentes desta Câmara e as peculiaridades da situação, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor razoável e proporcional.
6. Em relação aos danos morais, aplica-se a data da citação como termo inicial para os juros de mora, nos termos do art. 405 do CC, e a data do arbitramento da indenização para a correção monetária, em observância à Súmula 362 do STJ. A atualização monetária deve seguir os índices previstos na Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora.
7. Diante do provimento integral da apelação, afastam-se os honorários sucumbenciais impostos à parte Autora, e condena-se o Banco Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, ensejando compensação financeira à vítima.
2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os fins compensatório e punitivo.
3. A data da citação é o termo inicial para os juros de mora relativos à indenização por danos morais, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor.
__________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; 944. CPC, art. 85, §2º. Lei nº 14.905/2024. Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; AC 0800765-49.2020.8.18.0069, julgado em 23/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenar o Banco Réu, ora Apelado, em: i) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária conforme descrito neste voto; e ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2, do CPC; mantendo-se os demais termos da sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA, em face de sentença proferida pela 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Indenizatória, por ela ajuizada, em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelada (ID 15185325 e 21390360)
RAZÕES RECURSAIS (ID 15185332): A parte Apelante requereu a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para que o Banco Apelado seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 15185336): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso, por entender que a parte Apelante não tem direito a indenização por danos morais.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 15364877): O presente recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15364877): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de demanda na qual foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes (contrato nº 338372347-9), condenando-se o Banco Apelado a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte Autora, ora Apelante.
Através do presente recurso, no entanto, a parte Autora, ora Apelante, requer a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
E, in casu, entendo que ser evidente a incidência de danos morais, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, destaco que o deferimento do pedido de indenização por danos morais implica o provimento total dos pedidos formulados na exordial, o que evidencia a necessidade de reforma da sentença recorrido quanto à condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, posto que não há falar em sucumbência parcial.
Desse modo, reformo a sentença recorrida para condenar o Banco Réu, ora Apelado, nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenar o Banco Réu, ora Apelado, em: i) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária conforme descrito neste voto; e ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; mantendo-se os demais termos da sentença.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0823242-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO ROSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/02/2025