Acórdão de 2º Grau

Peculato 0008808-33.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do delito de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), por ter realizado dois saques fraudulentos de valores provenientes de alvarás judiciais falsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o caso; (ii) a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa; e (iii) a subsistência da sentença condenatória quanto à materialidade, autoria, tipicidade e dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a vítima do delito foi identificada como a empresa credora dos valores subtraídos, e não a Caixa Econômica Federal ou a Justiça Estadual, afastando a aplicação da competência federal. 4 A nulidade por cerceamento de defesa não prospera, dado que não poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu. Ademais, não demonstrou eventual prejuízo concreto suportado. 5 Depreende-se dos autos que o apelante incorreu em vencível, caracterizando, no máximo, culpa, o que não é suficiente para a condenação pelo crime de estelionato, que exige o dolo como elemento subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso provido. Teses de julgamento: 1 A competência para processar o crime de estelionato deve considerar o sujeito passivo que sofre o prejuízo patrimonial direto. 2 Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 3 O crime de estelionato exige dolo como elemento subjetivo, não sendo punível a título de culpa. O erro vencível sobre a ilicitude do fato exclui a tipicidade penal quando não há comprovação de intenção fraudulenta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3º; Código de Processo Penal, arts. 563 e 565. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14/10/2016; STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16/04/2013; TJPI, Habeas Corpus 0754276-93.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 19/08/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008808-33.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0008808-33.2013.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0008808-33.2013.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Paulo César Melo da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI 1560)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Suspeito/Impedido: Des. Sebastião Ribeiro Martins.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do delito de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), por ter realizado dois saques fraudulentos de valores provenientes de alvarás judiciais falsos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o caso; (ii) a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa; e (iii) a subsistência da sentença condenatória quanto à materialidade, autoria, tipicidade e dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a vítima do delito foi identificada como a empresa credora dos valores subtraídos, e não a Caixa Econômica Federal ou a Justiça Estadual, afastando a aplicação da competência federal.

4 A nulidade por cerceamento de defesa não prospera, dado que não poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu. Ademais, não demonstrou eventual prejuízo concreto suportado.

5 Depreende-se dos autos que o apelante incorreu em vencível, caracterizando, no máximo, culpa, o que não é suficiente para a condenação pelo crime de estelionato, que exige o dolo como elemento subjetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6 Recurso provido.

 

Teses de julgamento:

1 A competência para processar o crime de estelionato deve considerar o sujeito passivo que sofre o prejuízo patrimonial direto.

2 Impossível falar em nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

3 O crime de estelionato exige dolo como elemento subjetivo, não sendo punível a título de culpa. O erro vencível sobre a ilicitude do fato exclui a tipicidade penal quando não há comprovação de intenção fraudulenta.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3º; Código de Processo Penal, arts. 563 e 565.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14/10/2016; STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16/04/2013; TJPI, Habeas Corpus 0754276-93.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 19/08/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo César Melo da Silva da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo César Melo da Silva (id. 10807337 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 24/11/2022; id. 10807320 - Pág. 1/32) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1712, §3º, do Código Penal (estelionato majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10806992 - Pág. 486/490), a saber:

DOS FATOS

PAULO CÉSAR MELO DA SILVA obteve, para si, vantagem ilícita, uma vez que efetuou dois saques ilegais de valores referentes a alvarás judiciais falsos, sendo o primeiro no valor exato de R$ 56.026, 06 (Cinquenta e Seis Mil e Vinte e Seis Reais e Seis Centavos) em 13/01/2011, conforme documento de fl. 12, e o segundo no valor exato de R$ 84.437.16 (Oitenta e Quatro Mil e Quatrocentos e Trinta e Sete Reais e Dezesseis Centavos) em 14/01/2011, consoante fl. 16, cujos valores foram transferidos para a conta poupança de sua titularidade, a saber: conta nº 655797-0, agência 1621, Banco do Brasil.

Ao se realizarem diligências, com o fito de se apurar o fato criminoso, ouviu-se JESUS JAMIL TAJRA (fl. 07), servidor comissionado do TJ/PI, lotado na 6º Vara Cível. Afirmou que, possivelmente em dezembro de 2010, desapareceu daquela secretaria judicial o processo nº 196602009, em que são partes J. BALTAZAR E CIA LTDA e BANCO UNIBANCO DIBENS, sem o mesmo ter saído pelas vias regulares, não constando no sistema ou no livro de carga para advogados. Após restauração do aludido processo, sob o novo nº 115642011, foi expedido o regular alvará judicial pela juíza ELIANA MARCIS, autorizando o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 82.802.45 (Oitenta e Dois Mil Oitocentos e Dois Reais e Quarenta e Cinco Centavos). Através do advogado da parte beneficiaria, o advogado Mauricio Cedenir, descobriu-se, na Caixa Econômica Federal (CEF), que o referido valor já havia sido sacado com alvará, no qual constava o nome do sacador, o advogado [denunciado] PAULO CÉSAR MELO DA SILVA (OAB 2551), e o nome do juiz autorizador, JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (atualmente desembargador do TJ/PI), cuja assinatura foi falsificada, conforme atesta perícia de fls. 73, 75 e 77. Observou-se que o referido advogado nunca foi habilitado naqueles autos ou mesmo representou a empresa J. BALTAZAR. O advogado desta empresa ao verificar outro processo nº 196842009 (no qual figura como réu o BAANCO ABN AMRO REAL S/A), também constatou-se o desaparecimento dos autos daquela secretaria, sem, outrossim, saída regular. Novamente através da CEF, verificou-se que também já havia sido sacada a quantia de R$ 56.0.26,06 (sic) (Cinquenta e Seis Mil e Vinte Seis Reais e Vinte e Seis Centavos), cujo sacador também foi o advogado [denunciado] PAULO CÉSAR MELO DA SILVA, o qual realizou o saque e, ato contínuo, a transferência do valor para sua própria conta corrente no Banco do Brasil, em 13/01/2001 (conta 655797-X, agência 1621). Nas mesmas circunstancias, também desapareceu o processo nº 223392008. O retromencionado servidor consignou não saber declinar qualquer suspeita sobre como possa ter ocorrido tais fraudes.

Ouviu-se, também, a servidora efetiva do TJ/PI, lotada na 6º Vara Cível, VERA MARIA COSTA TORRES NORONHA, a qual reiterou os fatos apontados por JESUS JAMIL TAJRA, aduzindo que a formatação gráfica do alvará contrafeito não coincide com o padrão utilizado na 6º Vara e assentando não suspeitar do envolvimento de nenhum servidor daquela secretaria judicial.

Por outro lado, a CEF, ao tomar conhecimento das fraudes, apresentou notícia-crime solicitando instauração de inquérito policial, tendo encaminhado cópia do processo administrativo nº 7114.2011.4855, encartados no apenso 01, o qual concluiu não ter havido descumprimento dos normativos internos por parte dos empregados da CEF responsáveis pelo pagamento dos alvarás.

Diante das informações levantadas, a autoridade policial representou pela busca e apreensão no endereço residencial do denunciado (fl. 115), cuja diligência veio a ser efetivada em 07/03/2013, sendo inquirido, no mesmo ato, o investigado, o qual confessou o recebimento dos valores levantados com os falsos alvarás investigados, embora tenha confirmado que nunca tenha sido contratado pelas partes envolvidas nos processos prejudicados. Alega não ter sido responsável pela confecção dos falsos alvarás judiciais questionados e não saber da falsidade desses. Alegou também que recebeu tais documentos de uma pessoa denominadaGILVAN”, a qual lhe teria entregue, de igual forma, a procuração com substabelecimento em seu nome, não sabendo, no entanto, afirmar quem ser (sic) esse ou onde encontrá-lo, o que denota a inverdade, ou, ao menos, a inconsistência, do seu depoimento.

Por fim, assentar que tramita investigação junto a Polícia Civil em decorrência de vários outros processos da 6ª Vara Civil, que totalizam a expressiva quantia de R$ 448.00, 00 (sic) (Quatrocentos e Quarenta e Oito Mil Reais), todos em nome de PAULO CÉSAR MELO DA SILVA.

DO FUNDAMENTO LEGAL.

A conduta imputada ao denunciado amolda-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, transcrito:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§3°- A pena aumenta-se de um tergo, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito publico ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Ademais, saliente-se que em sendo o falso utilizado como meio para o estelionato, resta absorvido pelo crime-fim, conforme enunciado da Súmula 17 do STJ, in verbis, “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. (original sem grifos)

DO PEDIDO

Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do fato delituoso, o Ministério Público Federal denuncia PAULO CÉSAR MEIO SILVA, pela prática do ilícito capitulado no art. 171, §3°, do Código Penal, e requer o recebimento da denúncia e a consequente citação do acusado, a fim de apresentar resposta a acusação, sendo regularmente processado até final condenação.

 

Recebida a denúncia, pela Justiça Federal (em 11/03/2015; id. 10806992 - Pág. 492/494), e ratificada essa decisão, pela Justiça Estadual (em 01/07/2021, id. 10806993 - Pág. 37/40), após a instrução processual, sobreveio a sentença.

A defesa visa, em sede de razões recursais (id. 12682995 - Pág. 1/10), “a) Preliminarmente o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, encaminhando os autos para a Justiça Federal; b) O reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde a decisão de recebimento da denúncia, considerando o evidente cerceamento de defesa ocorrido na audiência do dia 05 de setembro de 2022; c) A absolvição do acusado, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, em razão do erro plenamente justificado”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 13229286 - Pág. 1/12), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14156659 - Pág. 1/32).

Feito revisado (id.21884175).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) o reconhecimento da incompetência do juízo de origem e a nulidade do processo, ou, no mérito, (i) a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Das preliminares.

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

 

1.1 Da incompetência da Justiça Estadual.

A defesa suscita, como primeira preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito.

Compulsando detidamente os autos, verifico que o acusado suscitou a referida arguição de incompetência, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, quando da apresentação da defesa prévia, em 4/6/2021 (id. 10806992 - Pág. 542/545 a id. 10806993 - Pág. 1/19).

Sucedeu que o pleito foi rejeitado pelo juízo de origem, na data de 01/07/2021 (id. 10806993 - Pág. 37/40).

Contra essa decisão (de rejeição da arguição), a doutrina atualizada esclarece que não cabe recurso próprio (BRASILEIRO, 2020)6: “Caso o magistrado julgue procedente a exceção de incompetência, o recurso também será o recurso em sentido estrito, porém com fundamento no inciso III do art. 581. Por fim, caso o juiz negue a arguição de incompetência, dessa decisão não caberá recurso em sentido estrito, o que, no entanto, não impede que a questão seja novamente ventilada em habeas corpus (ou mandado de segurança, caso não haja risco à liberdade de locomoção), ou em preliminar de futura e eventual apelação”.

A defesa, então, impetrou o Habeas Corpus 0754276-93.2022.8.18.0000, julgado sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, prevento à época (mas que, posteriormente, no presente feito, se declarou suspeito, recaindo o novo sorteio à minha relatoria).

Na oportunidade, a arguição não foi conhecida, sob o fundamento de que comportaria exceção de incompetência. Confira-se o teor da ementa e do concernente trecho das razões de decidir:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIOATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (HC 651.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 2. In casu, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que, ao menos em tese, configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A discussão acerca da competência deve ser implementada dentro do processo principal, mediante exceção de incompetência. 4. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. (TJPI, Habeas Corpus 0754276-93.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.19/08/2022) [grifo nosso]

 

No que se refere à discussão acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal de nº 000888-33.2013.8.18.0140, anulando-se o ato de recebimento da denúncia pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, observa-se que a via eleita não é a adequada para solucionar o presente caso.

Tal pedido deve ser implementado dentro do processo principal, mediante exceção de incompetência. Frise-se que o informativo 959 do STJ aduz que não cabe habeas corpus para discutir se foi correta ou não a fixação da competência e se existe conexão entre os crimes.

 

Contra o acórdão, não consta eventual interposição de recurso.

A arguição, em seguida, somente foi reiterada somente nas alegações finais, em 10/10/2022 (id. 10807318 - Pág. 1/24), ora novamente rejeitada na sentença.

A matéria, a propósito, foi objeto de amplo debate, inclusive na Justiça Federal, onde foi originalmente recebida a denúncia, em 11/03/2015 (id. 10806992 - Pág. 492/494).

A tese vencedora, levantada pelo Ministério Público Federal, foi acolhida pelo então MM. Juiz Federal, em 22/05/2018 (id. 10806994 - Pág. 400/401), que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sob o fundamento, dentre outros, de que “O MPF explica que a vítima do estelionato não seria a CEF, mas, sim, as partes envolvidas nos processos que deram origem às ordens judiciais falsas para levantar os recursos em referida instituição bancária ou eventualmente o Estado do Piauí, razão pela qual pediu o declínio da competência em favor da Justiça Estadual”.

A tese foi encampada pelo Juízo Estadual, quando da decisão de manutenção do recebimento da denúncia, em 1/7/2021 (id. 10806993 - Pág. 37/40), sob fundamento diverso: “Entendo que o argumento do réu não deve prosperar, pois, a presente ação tem como escopo o crime de estelionato previsto no art. 171, §3º do CP, em face da Justiça Estadual, onde verifico a existência de elementos idôneos, provas lícitas e indícios de autoria e materialidade que corroboram a promoção de ação penal em desfavor do denunciado, motivo pelo qual REJEITO a presente preliminar”.

E, finalmente, esse entendimento foi reiterado na sentença, sob o mesmo fundamento:

De início observa-se que a insistente tese defensiva de incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação penal tem um evidente caráter protelatório, visto que já fora superada, uma vez que o parecer ministerial, às fls. 77/79 do ID 27858132, especificou que a vítima da presente ação penal, foi efetivamente a Administração Pública Estadual.

De fato, a presente ação penal é bastante específica, e em razão disso, houve conflitos de entendimentos. No entanto, chegou-se ao julgamento comum entre a Justiça Estadual, Justiça Federal e Representantes do MPE e MPF, de que, a competência para processar e julgar o presente feito é deste Juízo, razão pela qual a ação penal aqui seguiu de forma perfeitamente regular.

Não há que se falar que a vítima da presente ação penal foram as pessoas físicas titulares dos alvarás, visto que elas não foram pessoalmente induzidas a erro, não tiveram contato com o réu ou com os alvarás fraudados, razão pela qual não existe a necessidade de representação destas. Ademais o mesmo raciocínio vale para a CEF, pelo fato de que existe uma ação civil ajuizada em desfavor da referida empresa pública, que visa o ressarcimento do pagamento dos alvarás que foram pagos por esta.

Ainda que na mera hipótese da referida ação civil ser julgada procedente, a CEF, poderá ser considerada tão somente responsável solidária, o que de fato não a torna vítima, tudo conforme parecer emitido pelo MPF que se embasou no inquérito policial, no qual também foi descartada a possibilidade de que funcionários da referida empresa pública possam ter envolvimento nos atos em análise, de forma que não há que se considerar a CEF vítima.

Ademais, destacou a defesa que a tramitação dos presentes autos entre as Promotorias Públicas Estaduais, devido aos conflitos de competência entre promotorias federal e estadual, ou de necessidade ou não de oferecimento de denúncia ou apenas ratificação da desta peça inaugural oferecida nos autos pelo Ministério Público Federal, este juízo entende que tal fato não tem o condão de retirar a competência deste juízo ou do MPE, visto que a denúncia existe nos autos, e em que pese tenha sido oferecida pelo MPF, foi devidamente RATIFICADA pelo MPE, às fls. 486/490, ID 27858129 e às fls. 471/476, ID 27858129, e posteriormente recebida neste Juízo.

É sabido que o réu se defende tão somente dos FATOS que lhe são imputados na denúncia, e devido a denúncia ter sido apresentada pelo MPF, e ratificada pelo MPE, em nada prejudica a defesa deste. Ao contrário, permitiu-se-lhe o contraditório e a ampla defesa, uma vez que vez que desde o início a mesma conduta delituosa lhe foi imputada. Assim, não se pode dizer que o réu foi prejudicado nesse processo, tão pouco pode-se considerar a incompetência deste juízo, visto que é uma questão há muito decidida, pela 1ª Vara da Seção Judiciária Federal, que em consonância com o parecer emitido pelo MPF, declinou da sua competência em favor deste Juízo.

Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo de declínio de competência e remessa dos autos à 1ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Estadual do Piauí, bem como RATIFICO a decisão que reconheceu a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação penal.”

 

Nas razões recursais, a defesa insiste na arguição de incompetência da Justiça Comum, sob as alegações (i) de que os pagamentos foram realizados pela Caixa Econômica Federal, que permitiu o saque dos valores devidos à verdadeira credora, e (ii) de que existe ação indenizatória, movida contra essa instituição financeira, com a finalidade de serem restituídos os valores à credora.

Pois bem.

O enfrentamento da arguição demanda estudo mais atento acerca do sujeito passivo do delito de estelionato.

Isso porque, realmente, consoante denúncia, o acusado não teve contato direto ou indireto com a pessoa jurídica que sofreu o prejuízo patrimonial (J. BALTAZAR E CIA LTDA ou seu eventual preposto), ora a autora das ações judiciais e credora dos valores sacados mediante alvará. De fato, o ardil utilizado pelo infrator resultou exclusivamente direcionado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, portanto, a pessoa jurídica diversa; na medida que levou a erro tão somente os funcionários dessa instituição financeira, os quais lhe entregaram os valores devidos à verdadeira credora.

Daí então a diferenciação que gerou tamanha discussão na origem.

Consoante lição doutrinária mais aprofundada, o delito de estelionato requer a cooperação da vítima: “No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano da vítima (BITENCOURT, 2023)7. Noutras palavras, “O delito de estelionato surge como modelo gráfico de tipos legais de cooperação ou relação artificiosa: a conduta ofensiva não termina, como, por exemplo, no furto, como a agressão unilateral do agente, mas requer uma espécie de complemento, e opera com a cooperação do sujeito passivo.” (PRADO, 2019)8.

Vale, entretanto, ressaltar a possibilidade de que a pessoa que cooperou com o infrator (por erro, ardil ou artifício) não se confunda com a pessoa que sofreu o prejuízo patrimonial.

Alguns doutrinadores deixam de fazer essa distinção.

Dentre os que a mencionam, alguns afirmam que o sujeito passivo seria uma e outra pessoa, ou seja, quem cooperou com o infrator e quem sofreu o prejuízo patrimonial (DAMÁSIO9, DELMANTO10, ESTEFAM11 e CAPEZ12):

Sujeito passivo.

É a pessoa enganada e que sofre o prejuízo patrimonial. Nada impede que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo patrimonial. Nesse sentido: RT, 574:346, 603:411 e 656:324; JTACrimSP, 97:195; rtj, 133:1164 e 1169. Pessoa jurídica: RT, 584:366.

(Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014) [grifo nosso]

 

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, mas deve ser determinada, porquanto não há estelionato contra pessoa incerta, assinalando-se que podem existir dois sujeitos passivos, no caso de a pessoa enganada ser diversa da prejudicada.

(Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016) [grifo nosso]

 

5.2. Sujeito passivo

É o titular do patrimônio lesado e aquele que foi enganado, que podem não ser a mesma pessoa.

(André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol. 2, arts. 121 a 234-B. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022) [grifo nosso]

 

3.3. Sujeito passivo

É a pessoa enganada, ou seja, aquela que sofre o prejuízo, porém pode o sujeito passivo, que sofre a lesão patrimonial, ser diverso da pessoa enganada. A pessoa deve ser determinada. O número indeterminado de pessoas caracteriza, além do estelionato contra as vítimas específicas, crime contra a economia popular ou contra a ordem econômica, em concurso formal. Por exemplo: balança viciada de um açougue ou adulteração de bomba de gasolina. O enganado terá de ter capacidade para ser iludido, pois, se for louco ou menor, incorrerá o agente no crime de abuso de incapazes (art. 173) ou no crime de furto (art. 155).

(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019) [grifo nosso]

 

Há, também, quem afirme que seria uma ou outra pessoa (quem cooperou com o infrator e quem sofreu o prejuízo patrimonial). Confira-se (CUNHA, 2019)13:

1.2. Sujeitos do crime

Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, dele não se exigindo nenhuma qualidade ou condição especial (crime comum).

O sujeito passivo também é comum, isto é, qualquer pessoa que sofra lesão patrimonial ou que seja submetida à ação fraudulenta empreendida pelo agente, notando-se que nem sempre o prejuízo econômico recairá sobre a pessoa que sofreu o enliço. Aliás, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público (RT 839/495).

 

Esses, entretanto, deixam de justificar seus posicionamentos e não chegam ao nível de detalhamento necessário à solução da questão, como assim fez Cezar Roberto BITENCOURT, relembrando a lição de Roberto LYRA. Segundo o renomado doutrinador, pode haver dois sujeitos passivos, quando a pessoa enganada for diversa da que sofreu o prejuízo, como na hipótese do empregado que (induzido a erro) coopera com o infrator, sendo, porém, o empregador quem sofre o prejuízo (sem ter tido contato direto com o infrator). Entretanto, ressalta: como o patrimônio consiste no bem jurídico protegido, então, na verdade, o sujeito passivo é aquele que sofre a lesão patrimonial. Confira-se:

Sujeito passivo pode ser, igualmente, qualquer pessoa, física ou jurídica; deve-se destacar que pode haver doissujeitos passivos”, quando, por exemplo, a pessoa enganada for diversa da que sofre o prejuízo (o empregado sofre o golpe (fraude) do agente, mas quem suporta o prejuízo da ação é o empregador). A vítima efetiva, na verdade, é quem sofre o dano material decorrente da ação, como destacava Roberto Lyra: Sujeito passivo da ação, do erro, é quem sofre sua materialidade; o patrimônio afetado pode ser de outrem, que experimenta o resultado, o prejuízo”.

Em verdade, não se pode perder de vista que o bem jurídico protegido é o patrimônio; assim, sujeito passivo é quem sofre a lesão patrimonial. A necessidade do nexo causal entre a fraude e a lesão patrimonial não significa, deve-se reconhecer, que ambos devam ser suportados pela mesma pessoa.

(Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial, arts. 155 a 212, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023) [grifo nosso]

 

Seguindo nessa trilha de raciocínio, com enfoque agora no caso concreto, conclui-se que o verdadeiro sujeito passivo – que, na ocasião do delito, verdadeiramente sofreu a lesão patrimonial – resume-se à empresa credora daqueles valores levantados mediante apresentação dos falsos alvarás judiciais.

Noutras palavras, no momento da consumação do delito, a Caixa Econômica Federal não figurava como o sujeito passivo, pois não sofrera qualquer lesão patrimonial. Destaque-se, a propósito, que a identificação do sujeito passivo deve estar limitada, no tempo, ao momento da consumação do delito.

Finalmente, quanto à mencionada ação de indenização, supervenientemente intentada pela vítima, visando à restituição daqueles valores, alcançará o patrimônio do acusado. E somente recairá ao da Caixa Econômica Federal de forma subsidiária e, mais que isso, se excepcionalmente comprovada alguma atuação culposa da instituição financeira.

Forte nessas razões, rejeito a arguição preliminar de competência da Justiça Federal.

 

1.2 Do cerceamento de defesa.

A defesa suscita, ainda, a nulidade da instrução processual, em decorrência de suposto cerceamento do direito de defesa, consistente na rejeição do pedido de oitiva de três testemunhas: José Edvaldo Leal, Robério de Barros Cantalice e Aroldo Francisco da Silva.

A arguição também não deve prosperar.

Quando da apresentação da defesa prévia (id. 10807284 - Pág. 19/41), em anexo, juntou-se o concernente rol de testemunhas, ora não formulado em caráter de imprescindibilidade. Constam as seguintes: José Edvaldo Leal, Maria das Dores de Oliveira Santos, Robério de Barros Cantalice, Aroldo Francisco da Silva e Alexandre José de Sá de Oliveira.

A instrução processual foi concluída após a realização de duas audiências, em 12/7/2022 (ids. 10807285 - Pág. 1/2 e 10807285 - Pág. 1/2) e em 1/9/2022 (ids. 10807311 - Pág. 1/2 e 10807313 - Pág. 1).

Em 8/7/2022 (id. 10807280 - Pág. 1), portanto, na véspera da primeira audiência, a defesa formulou pedido de desistência da oitiva da testemunha José Edvaldo Leal (a primeira das três mencionadas na arguição preliminar): “Informa-se, na oportunidade, que o Réu desiste da oitiva da testemunha José Edvaldo Leal, vez que certificado que não reside no endereço indicado”.

Na respectiva Ata de Audiência, antes de iniciar a colheita da prova oral, consta (i) o referido pedido de dispensa, formulado pela defesa, e (ii) o registro de que a referida testemunha deixou de comparecer: “Ausente a testemunha de defesa José Edvaldo Leal, tendo em vista a defesa ter desistido de sua oitiva na petição da data 08/07/2022 constante nos autos”.

Consta, ainda, na referida Ata de Audiência, a ausência das testemunhas Robério de Barros Cantalice e Aroldo Francisco da Silva (as outras duas mencionadas na arguição preliminar), por não mais residirem nos respectivos endereços outrora fornecidos pela defesa.

As conclusões mencionadas em audiência conferem com as certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça, em 15/6/2022 (id. 10807284 - Pág. 4) e em 6/7/2022 (id. 10807283 - Pág. 3), referentes às testemunhas Robério e Aroldo, respectivamente.

PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP). Dessa forma, a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP14).

PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). De mais a mais, trata-se de matéria preclusa. De fato, não consta da referida Ata de Audiência eventual manifestação defensiva contrária às conclusões do juízo de origem.

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Com efeito, limitou-se apenas a formular o pedido de oitiva dessas testemunhas, deixando de mencionar a razão pela qual seriam imprescindíveis à alteração do quadro fático-jurídico firmado na origem.

Assim, rejeito as arguições de nulidade.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato).

Inicialmente, vale ressaltar que a sentença se revela omissa acerca da comprovação do dolo direto, tratando-o como presumido. Na realidade, quanto ao elemento subjetivo, toda a fundamentação da sentença caminha no sentido de que agiu com dolo eventual ou culpa. Veja-se que cada testemunha ouvida em juízo aduziu desconhecer o acusado, o seu modus operandi, ou como foi possível o desaparecimento dos autos. Ninguém (ouvido em juízo) o viu subtrair ou realizar a carga dos autos ou, até mesmo, o verdadeiro autor da subtração ou da carga. Ninguém (ouvido em juízo) sabe como os alvarás chegaram às mãos dele, ou se foi ele quem os confeccionou ou, tampouco, como os selos (considerados verdadeiros) chegaram àqueles alvarás (considerados falsos). Aliás, ninguém (ouvido em juízo) que trabalhava naquela vara (ou na respectiva secretaria cartorária) o conhecia, à exceção de uma testemunha (arrolada exclusivamente pela defesa), um oficial de justiça, que apenas o conhecia na condição de advogado em dois processos de sua esposa (diversos daqueles objetos da denúncia).

Enfim, promoveu-se a uma presunção absoluta – porque embasada exclusivamente em responsabilidade objetiva (ora inaplicável ao direito penal) –, de que ele teria a prévia ciência inequívoca de todo o esquema fraudulento (e que, portanto, teria agido com dolo direto). Repise-se que realmente se trata de um esquema criminoso, que envolve outros agentes. Caso contrário (a afastar a existência de outros agentes), chegar-se-ia à conclusão de que teria agido sozinho, o que permitiria responsabilizá-lo também pela subtração dos processos e dos selos. De igual modo, também seria responsabilizado pela falsificação das assinaturas e dos alvarás, embora, nesses casos, o falso seja crime-meio e, portanto, absorvido pelo estelionato, o crime-fim. Enfim, revela-se incontroverso nos autos tão somente o fato de que ele esteve de posse dos alvarás falsos e realizou os saques. Porém, inexiste uma mínima prova incontroversa no sentido de que ele efetivamente detivesse a prévia e inequívoca ciência desse falso.

Encontra-se incontroverso nos autos que foi ele quem apresentou os alvarás judiciais (até então considerados verdadeiros) junto à instituição financeira e promoveu o consequente saque dos respectivos valores, utilizando-se (do que até então aparentavam ser) das vias legais (caso contrário, teria sido detido em flagrante delito). Tais alvarás, certamente, tinham toda a aparência de verdadeiros, tanto isso que seus valores foram efetivamente sacados, junto à Caixa Econômica Federal, pois os funcionários da agência bancária, na ocasião, não desconfiaram da falsificação (sendo inclusive inocentados da eventual ciência prévia desse falso).

O dolo direto, então, deve ser descartado, em razão da absoluta inexistência de prova desse elemento subjetivo.

A questão que ainda resta esclarecer seria a de aferir se ele teria (ou não) condições de desconfiar de que tudo, na realidade, se tratava de um esquema fraudulento. E, isso, obviamente, partindo da premissa de que seria verdadeira a sua versão fática (pois o restante da prova oral não traz evidência do elemento subjetivo).

Pois bem.

Aqui sim revela razoável a fundamentação esposada na sentença, para evidenciar (não do dolo direto, nem o eventual, mas) a culpa, na modalidade negligência e/ou imprudência, em decorrência de erro vencível, conjuntura que implica na sua absolvição, em decorrência de o referido delito somente admitir o dolo como elemento subjetivo.

O acusado aduz que foi contatado por uma pessoa, por ele desconhecida, de nome GILVAN, que se identificava como representante das empresas credoras daqueles alvarás. E, sem maiores preocupações em investigar e em se assegurar acerca da veracidade da sua identidade, recebeu das mãos dele os alvarás para a realização do saque, na condição de que, em contrapartida, receberia uma porcentagem, entre 15 e 20%, decorrente dessa brevíssima atuação.

Consoante versão autodefensiva, que não encontrou objeção nos autos, os alvarás tinham toda a aparência de verdadeiros. Tanto isso que seus valores foram efetivamente sacados, junto à Caixa Econômica Federal, pois os funcionários da agência bancária, na ocasião, não desconfiaram da falsificação (sendo inclusive inocentados da eventual ciência prévia desse falso). O acusado, então, teria se utilizado das vias legais para os respectivos saques.

Dessa forma, se o acusado agiu com alguma culpabilidade, teria sido de forma culposa, na modalidade negligência ou imprudência, ao acreditar piamente nesse desconhecido e ao deixar de se precaver em investigar previamente, junto à Vara de Origem e nos respectivos autos, se os alvarás realmente teriam sido entregues a esse desconhecido que o contratara.

Trata-se, portanto, de erro vencível sobre a ilicitude do fato, punível exclusivamente a título de culpa. Entretanto, considerando que o tipo penal em análise permite a condenação somente a título de dolo, impõe-se então o acolhimento do pleito absolutório.

Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo César Melo da Silva da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo César Melo da Silva da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 19 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei 7.209/1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

6Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020.

7Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial, arts. 155 a 212, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023.

8Luiz Regis Prado, in Tratado Direito Penal, Vol. 2, Parte Especial (arts. 121 a 249 do CP), 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019.

9Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

10Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

11André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol. 2, arts. 121 a 234-B. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022.

12Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

13Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361), Volume Único, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2019.

14Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Detalhes

Processo

0008808-33.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

PAULO CÉSAR MELO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025