Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800438-94.2023.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais em Razão de Falta de Energia. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIO. PEDIDO GENÉRICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que fora relatado, a parte Autora, ora Apelante, alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença a quo violou o devido processo legal, por defender que, para elucidação dos fatos, era necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher as provas, isto é, o depoimento da Concessionária Ré, o depoimento pessoal da parte Autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas. 2. De acordo com o art. 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 3. A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 106-107). 4. “Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”. Precedentes da Corte Superior. 5. Frise-se que a parte Autora apenas requereu, genericamente, a apresentação de provas novas, bem como defesa em audiência de instrução e julgamento, a fim de serem ouvidas as partes, sem apresentar justificativa quanto à necessidade de realização de cada uma dessas provas e, ainda, sem especificar o que deseja demonstrar por meio delas. 6. Logo, não é caso de reformar a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, porquanto o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800438-94.2023.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-94.2023.8.18.0103

APELANTE: MARIA ROZANA DA CONCEICAO 

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A


APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais em Razão de Falta de Energia. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIO. PEDIDO GENÉRICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Nos termos do que fora relatado, a parte Autora, ora Apelante, alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença a quo violou o devido processo legal, por defender que, para elucidação dos fatos, era necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher as provas, isto é, o depoimento da Concessionária Ré, o depoimento pessoal da parte Autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas.

2. De acordo com o art. 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

3. A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 106-107).

4. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”. Precedentes da Corte Superior.

5. Frise-se que a parte Autora apenas requereu, genericamente, a apresentação de provas novas, bem como defesa em audiência de instrução e julgamento, a fim de serem ouvidas as partes, sem apresentar justificativa quanto à necessidade de realização de cada uma dessas provas e, ainda, sem especificar o que deseja demonstrar por meio delas. 

6. Logo, não é caso de reformar a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, porquanto o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 

7. Apelação Cível conhecida e não provida.  



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROZANA DA CONCEICAO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em Razão de Falta de Energia, movida em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S.A., que julgou, ipsis litteris:


Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC). 

Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC” (id n.º 16947564). 


         Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) para comprovar o dano, instrui o seu pedido com robusta e consistente prova material, cuja prova material não foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, pois não foi realizado audiência de instrução e julgamento em audiência; ii) no caso em tela, a sentença hostilizada desconsidera como indício razoável de prova todos os documentos acima referidos, quando estes são plenamente considerados como início de prova material pelo STF e STJ; ii) a parte Autora instruiu a peça exordial com toda a documentação de que dispunha, necessária à inequívoca comprovação, entretanto, em que pese o elevado saber jurídico do Ilustre Magistrado, deve ser modificada a sentença de primeiro grau; iii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido a violação ao devido processo legal, pela não realização da audiência de instrução, prejudicando o ato de oitiva das testemunhas em audiência, tudo de conformidade com os termos da peça exordial.


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Concessionária Ré, ora Apelada, defendeu que: i) a parte Autora não juntou aos autos nenhum comprovante de abertura de reclamação na unidade consumidora no período, tendo apenas acostado documentos pessoais e procuração do patrono; ii) compete exclusivamente ao julgador aquilatar as provas que sejam necessárias ao seu convencimento, exatamente para impedir fase probatória desnecessária em processos que apresentem elementos suficientes para julgamento; iii) além das alegações da Apelante, percebe-se que o julgamento não se alteraria com a realização da audiência, isto porque não se encontra anexado nenhuma prova dos danos efetivamente sofridos; iv) não houve registros de reclamação de falta de energia na unidade consumidora no período mencionado; v) a presente ação carece até mesmo de elementos fáticos aptos a justificar eventuais pedidos indenizatórios; vi) por fim, requereu seja negado provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a existência, ou não, de cerceamento de defesa.


 É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Nos termos do que fora relatado, a parte Autora, ora Apelante, alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença a quo violou o devido processo legal, por entender que, para elucidação dos fatos, era necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher as provas, isto é, o depoimento da Concessionária Ré, o depoimento pessoal da parte Autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas.

 

De acordo com o art. 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 


Impende destacar que o julgador é o destinatário da prova, que tem por finalidade formar o seu convencimento. Como destinatário principal e direto, detém discricionariedade para admitir, ou não, a produção de novas provas a embasar seu entendimento. 

 

Cumpre pontuar, ainda, que o Código de Processual Civil adotou, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no artigo 371, in verbis

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

 

A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 106-107). [negritou-se] 

  

Não sendo outro o entendimento firmado pela jurisprudência da Corte Superior, conforme aresto que cito a seguir, verbo ad verbum: “cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024). [negritou-se] 


Ressalte-se que a matéria controvertida nos presentes autos gira em torno, em síntese, ao suposto dano moral sofrido por falha na prestação de serviço da Concessionária Ré, pois, segundo defendeu a parte Apelante, ficou sem fornecimento de energia elétrica de 04 de abril de 2023 a 06 de abril de 2023.


O conjunto probatório acostado aos autos pela Concessionária Ré demonstra, de forma inequívoca, que a parte Autora sequer formalizou qualquer reclamação acerca da alegada falha na prestação do serviço. A regularidade do histórico de consumo da unidade consumidora no período indicado corrobora a tese defensiva, tornando inverossímeis os fatos narrados na inicial. 


Deve-se pontuar, ainda, que a parte Autora, ao protocolar a presente ação, limitou-se a acostar aos autos os seus documentos pessoais, procuração ad judicia e comprovante de residência, consoante se extrai de id n.º 16947543, p. 01 a 05.


De mais a mais, constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, e, nos termos do decisum recorrido, fundamentou o Magistrado a quo que as alegações sobre a falta de energia na região, por serem informações genéricas, não são suficientes para comprovar os danos morais que alega ter sofrido” (id n.º 16947564).

 

E, de mais a mais, quanto ao pedido de produção de provas, cabe ao Magistrado decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Cito, para tanto, precedente da Corte Superior, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, “a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)


Frise-se que a parte Autora apenas requereu, genericamente, a apresentação de provas novas, bem como defesa em audiência de instrução e julgamento, a fim de serem ouvidas as partes, sem apresentar justificativa quanto à necessidade de realização de cada uma dessas provas e, ainda, sem especificar o que deseja demonstrar por meio delas.


Logo, não é caso de reformar a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, porquanto o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.


Não basta protesto genérico pela produção de provas para justificar alegação de cerceamento de defesa, não havendo se falar em violação ao Princípio do Devido Processo Legal, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a sentença recorrida.


Pelo exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.


Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  

 

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.  

 

III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 


É o meu voto. 



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0800438-94.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA ROZANA DA CONCEICAO

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

13/02/2025