TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-81.2023.8.18.0066
APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA AVENÇA. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE/APELANTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário e devolução de valores pagos e pedido de indenização por danos morais. A apelante alega falha na prestação do serviço e invalidade do contrato devido ao alegado estado de semianalfabetismo.
Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da prestação do serviço, sem ensejo para a repetição de indébito ou danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é válido, em razão do alegado analfabetismo da contratante e se foi disponibilizado o crédito avençado em favor da parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco apelado comprovou a regularidade do crédito concedido e a existência de contrato válido, firmado de forma livre e consciente pela apelante, sem evidências de vício de consentimento.
A alegação de semianalfabetismo não configura deficiência que invalide o contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil, aplicável a analfabetos plenos, e não a consumidores com baixo nível de escolaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença guerreada.
Tese de julgamento: “A alegação de semianalfabetismo não é suficiente para invalidar o contrato, vez que não configurada a hipótese de analfabetismo, nos termos do art. 595 do Código Civil”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil brasileiro, art. 595.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800983-81.2023.8.18.0066
Origem:
APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BNP PARIBAS BRASILS.A - BNPP.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como demonstrou a disponibilidade do crédito avençado em favor da contratante/recorrente.
Na Apelação interposta, a parte recorrente, em síntese, aduziu: a requerida juntou contrato de empréstimo pessoal consignado, porém, tal contrato não obedeceu aos ditames previstos no ordenamento jurídico, pois não há assinatura a rogo da autora (analfabeta funcional), não há aposição de testemunhas e não há a outorga por meio de escritura pública; a instituição financeira não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada pela parte autora (DOC/TED), por fim, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o instrumento contratual sido firmado pelo apelante e a disponibilização da quantia do saque realizado via cartão de crédito. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 19302684, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, determino à COOJUD CÍVEL que retifique o polo passivo da demanda, no sistema PJE, conforme determinado na sentença de ID19288123.
No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado, ao cliente.
No caso vertente, o banco/apelado se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, documentos que comprovam a disponibilidade do crédito avençado, em favor do apelante (ID19287559), bem como instrumento válido do contrato (ID 19287548), firmado de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, cuja alegação de semianalfabetismo, não o invalida, por não seguir a regra prevista no art. 595, do CC, aplicável a analfabetos plenos, e não a consumidores com baixo nível de escolaridade.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em repetição de indébito, nem tampouco em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800983-81.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALEXANDRINA DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/02/2025