Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800801-63.2022.8.18.0088


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual em empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os critérios de fixação de indenizações extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a gravidade da ofensa, além da função pedagógica da indenização. A jurisprudência consolidada estabelece que, na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve atuar com equidade, utilizando o método bifásico: (i) fixação de valor básico, com base no interesse jurídico lesado e em precedentes; e (ii) adequação do montante às particularidades do caso concreto, incluindo as condições socioeconômicas das partes e a gravidade do evento danoso. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso, considerando o impacto emocional do desconto indevido em benefício previdenciário essencial à subsistência da parte autora. A compensação entre o valor a ser restituído pela instituição financeira e o montante recebido pela parte autora está devidamente fundamentada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 368, 369 e 884 do Código Civil. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, utilizando critérios equitativos ajustados às circunstâncias do caso concreto. Na restituição de valores indevidamente descontados, é cabível a compensação com valores eventualmente recebidos pelo consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Os juros de mora em casos de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 405 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800801-63.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800801-63.2022.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO PEQUENO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual em empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os critérios de fixação de indenizações extrapatrimoniais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a gravidade da ofensa, além da função pedagógica da indenização.

  2. A jurisprudência consolidada estabelece que, na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve atuar com equidade, utilizando o método bifásico: (i) fixação de valor básico, com base no interesse jurídico lesado e em precedentes; e (ii) adequação do montante às particularidades do caso concreto, incluindo as condições socioeconômicas das partes e a gravidade do evento danoso.

  3. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso, considerando o impacto emocional do desconto indevido em benefício previdenciário essencial à subsistência da parte autora.

  4. A compensação entre o valor a ser restituído pela instituição financeira e o montante recebido pela parte autora está devidamente fundamentada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 368, 369 e 884 do Código Civil.

  5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, utilizando critérios equitativos ajustados às circunstâncias do caso concreto.

  2. Na restituição de valores indevidamente descontados, é cabível a compensação com valores eventualmente recebidos pelo consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.

  3. Os juros de mora em casos de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 405 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEQUENO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por ela em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 17945369), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou ainda a compensação do valor a ser repetido com aquele transferido à parte autora.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 17945374) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, em quantia condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima. Pugnou ainda pela incidência de juros de mora a partir do evento danoso e pela impossibilidade de compensação.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17945386), pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20195567).

É a síntese do necessário.

 

 


 

 

VOTO


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço o recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.



II. RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, em que o magistrado a quo declarou a inexistência do vínculo contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, autorizando a compensação, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer o apelante a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia deve ser condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).

 

Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido a lume, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo restou acertado.

Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pela sentença atacada obedeceu às balizas apropriadas, estando adequada sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Quanto aos juros de mora, diante da existência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade contratual e, portanto, correta a sentença ao determinar a incidência a partir da citação (art. 405 do CC).

Quanto à compensação determinada na sentença, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 17945296, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800801-63.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEQUENO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/02/2025