TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801227-74.2023.8.18.0077
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) do reclamante: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, CASSIANO PIRES VILAS BOAS
APELADO: MATHEUS LOPES SOUZA
Advogado(s) do reclamado: THULIO DE SOUSA COLARES, ABNER DE ANDRADE CABRAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONHECIDA COMO "FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo fraudulento; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e (iv) impor o pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, caracterizando responsabilidade objetiva nos termos do CDC; (ii) avaliar a legalidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a configuração e o valor do dano moral arbitrado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva, abrangendo fortuitos internos, como fraudes bancárias. A falha na verificação de procedimentos e na prevenção de fraudes caracteriza defeito na prestação do serviço.
4. Restou comprovado que a parte autora foi vítima de fraude conhecida como "falsa portabilidade de empréstimo consignado", em que valores indevidos foram descontados do contracheque, configurando-se a responsabilidade do banco apelante.
5. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro quando constatada má-fé, como no caso de descontos indevidos realizados sem justa causa. A condenação do banco à devolução em dobro é correta e encontra suporte no ordenamento jurídico.
6. O dano moral está configurado diante da privação de valores de natureza alimentar da parte autora, causados por descontos indevidos, os quais extrapolam o mero aborrecimento. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação específica, sendo o valor de R$ 3.000,00 proporcional à gravidade do caso e às condições das partes.
7. O valor fixado para a indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade, desestímulo à conduta ilícita e compensação da vítima, estando em conformidade com a jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes bancárias, configurando-se falha na prestação de serviços quando deixam de adotar cautelas razoáveis para evitar práticas fraudulentas.
2. A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida com má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3.O dano moral decorrente de descontos indevidos em contracheques de natureza alimentar configura-se como dano in re ipsa, e a fixação de indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 487; Súmula 479/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007002-53.2021.8.26.0362, Rel. Rebello Pinho, j. 09.03.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1050116-26.2019.8.26.0002, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 23.05.2023; STJ, REsp nº 600.663/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 1100242611 e, em consequência determino que o banco réu se abstenha de realizar cobranças e de descontar valores do contracheque da parte autora alusivos a tal negócio jurídico;
b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas de seu rendimento, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);
c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Em razões (Id 18284222), a parte apelante sustenta, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o empréstimo foi regularmente contratado e que inexiste responsabilidade sua pela fraude narrada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões (Id 18284226), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal recolhido.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade do banco apelante pelos danos sofridos pela parte apelada em decorrência de fraude bancária conhecida como "falsa portabilidade de empréstimo consignado".
2.1 - Da responsabilidade objetiva das instituições financeiras
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação de serviços. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que essas instituições respondem pelos danos oriundos de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em tela se trata de de típico caso de 'golpe do troco', em que há uma oferta de falsa portabilidade de dívida, com algum valor de troco. Quando recebido o valor do novo empréstimo, a vítima paga o que seria o montante do mútuo consignado ao golpista, que faria a quitação com o banco original.
Devida a desconstituição das operações e devolução do valor descontado. O golpista se porta como preposto do requerido, que não adota cautelas de modo a impedir a prática do esquema. Nesse sentido:
CONTRATO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Reconhecimento da existência da falha na prestação de serviço pela parte ré instituição financeira, consistente no descumprimento do devedor de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu a estes realizar operações de crédito consignado objeto da ação em nome da parte autora, mediante migração contratual com reinício de contagem das parcelas devidas, seguida da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação da portabilidade dos contratos em que lastreada a exação - Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou a ação procedente, em parte,"para declarar a inexigibilidade dos débitos mencionados inicial (após portabilidade/cessão), bem como determinar que o banco cesse a cobrança desses débitos". RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do devedor de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu a estes realizar o operações de crédito consignado objeto da ação em nome da parte autora, mediante migração contratual com reinício de contagem das parcelas devidas, seguida da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. INDÉBITO E RESTITUIÇÃO - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar a manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré 'à devolução (simples) de todos os valores descontados após a cessão de crédito, que serão atualizados desde cada desconto', sendo certo que não restou demonstrado que a parte ré tenha creditado qualquer valor à autora em razão dos contratos bancários objeto da ação - A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007002-53.2021.8.26.0362; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023)
No caso concreto, restou comprovado que a parte apelada foi vítima de fraude, tendo sido induzida a contratar um novo empréstimo consignado sob o falso pretexto de portabilidade, transferindo os valores a uma terceira empresa, a Credsim.
A conduta da instituição financeira em permitir a realização da contratação por meio de procedimentos frágeis de verificação caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que as instituições financeiras possuem maior capacidade técnica e tecnológica para prevenir fraudes em suas operações.
Ademais, nada obsta que o requerido promova o regresso contra os causadores do dano.
2.2 - Da repetição do indébito
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando demonstrada a má-fé. No caso, o desconto de valores no contracheque do apelado sem justa causa configura cobrança indevida, sendo devida a repetição do indébito, conforme determinado pela sentença.
2.3 - Dos danos morais
Nesse contexto, sem sombra de dúvida, o dano extrapatrimonial também assomou evidenciado, uma vez que o autor foi privado de parcela de seus rendimentos necessários à sua subsistência, em razão de operação de crédito que não desejou contratar.
Registra-se, mais, por oportuno, que o dano moral independe de prova, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, segundo as regras ordinárias de experiência. É damnum in re ipsa.
Bem o ilustra a boa doutrina:
[...] por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear- se em pressupostos diversos do dano material. Não há como, regra, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência (...) A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito." (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3a ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, vol. 4, p. 35).
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que:
APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 'GOLPE DA PORTABILIDADE' - INEXISTÊNCIA DE LIVRE VONTADE ANULABILIDADE - CABIMENTO. Empréstimo consignado - 'Golpe da portabilidade' - Ausência de manifestação de vontade livre e desprovida de víciosAnulabilidade - Retorno das partes ao 'status quo ante' - Devolução de valores - Cabimento: Hipótese em que demonstrada a ocorrência de fraude no âmbito da operação bancária, a justificar a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao 'status quo ante', isto é, com a restituição ao banco do valor sobejante e à autora dos valores indevidamente descontados de sua verba alimentar. Inteligência do artigo 182 do Código Civil. Cabimento da restituição em dobro dos descontos que ocorreram após a publicação do v. acórdão no julgamento do EAREsp 600.663/RS. DANO MORAL 'Golpe da portabilidade'- Descontos indevidos na verba alimentar da consumidora - Direitos de personalidade - Ofensa Indenização Cabimento - Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados à consumidora, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em sua verba alimentar, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Não ocorrência - Razoabilidade do quantum indenizatório fixado: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e ser pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO." (TJSP-13a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1050116-26.2019.8.26.0002, J. 23.05.2023, dp, vu, Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR, voto nº 28.081).
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDENTE DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A autora questionou a contratação de empréstimo, afirmando que a proposta recebida por correspondente do banco era de portabilidade de consignado já existente para outra instituição financeira, com encargos mais atrativos. A narrativa da autora, corroborada pelas provas produzidas nos autos, é plausível e, nessa ordem de ideias, a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito é medida que se impõe. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo. O transtorno experimentado é evidente e extrapola o mero aborrecimento. O valor da reparação fixado na r. sentença (R$ 8.000,00) respeita os critérios de prudência e razoabilidade, não merecendo reparo. Apelação não provida." (TJSP-12a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1020854-50.2021.8.26.0361, J. 17.05.2023, np, vu, Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, voto nº 32.538).
Bem configurado o dano moral, resta aferir a adequação do quantum correspondente.
É certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pelo vexame, humilhação ou transtorno a que acometida. Não pode, entretanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito nem tampouco ser irrisório.
A imposição de descontos indevidos em contracheque da parte apelada gerou abalo à sua integridade emocional, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional à extensão do dano e às condições econômicas das partes, alinhando-se à jurisprudência predominante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801227-74.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBRB BANCO DE BRASILIA SA
RéuMATHEUS LOPES SOUZA
Publicação10/03/2025