TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0001031-07.2012.8.18.0051 (Fronteiras/Vara Única)
Apelante: Lívia Maria Leal de Souza
Advogado(a): Espedito Neiva S. Lima (OAB/PI n. 3.118)
Apelado(a): Município de Alegrete do Piauí – PI (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e recomposição salarial, formulado em Ação de Cobrança contra o Município de Alegrete do Piauí. A autora, enfermeira concursada no Programa de Saúde da Família, alegava exposição a agentes nocivos à saúde e pleiteava o adicional com reflexos em férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, além de verbas retroativas. O magistrado singular negou os pedidos com fundamento na ausência de previsão legislativa municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) definir se a ausência de lei municipal regulamentando o adicional de insalubridade impede sua concessão a servidor público estatutário; ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser compelida a adotar normas previstas na legislação trabalhista (celetista) para servidores submetidos ao regime jurídico estatutário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é devido quando há previsão normativa que reconheça a atividade como insalubre, definindo graus, percentuais e critérios para concessão, o que não foi comprovado pela apelante no âmbito da legislação municipal.
4. A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder verbas remuneratórias não previstas em lei, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
5. A regulamentação do adicional de insalubridade para servidores estatutários não é disciplinada pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que são aplicáveis exclusivamente ao regime celetista.
6. Precedentes do STF (ARE 991075 AgR) e do TJPI reafirmam a necessidade de lei específica para concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos, não sendo suficiente a mera extensão de direitos previstos para trabalhadores celetistas.
7. A ausência de previsão legislativa municipal impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pleiteado pela apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários depende de previsão legal específica editada pelo ente federado competente.
2. O Poder Judiciário não pode criar situação jurídica não amparada em norma regulamentadora aplicável ao regime jurídico estatutário, em respeito aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIII; 37, caput e X; 39, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal n. 008/1993.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 991075 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/5/2018; STF, ARE 1309741, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/11/2021; TJPI, APC n. 0711714-74.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 29/4/2020; e TJPI, APC n. 2017.0001.002071-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 7/3/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porem NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, ressalvando que a sua cobranca esta sujeita as condicoes previstas no art. 98, 3, do mesmo diploma legal, mantendo-se a sentenca nos demais termos. Sem manifestacao do Ministerio Pubico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lívia Maria Leal de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras que julgou improcedente a Ação de Cobrança (Processo n. 0001031-07.2012.8.18.0051), ajuizada contra o Município de Alegrete do Piauí – PI.
Conforme se depreende dos autos de origem, a autora/apelante alega que, desde 14/4/2008, exerce o cargo efetivo de Enfermeira do Programa de Saúde da Família do ente municipal, e que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, com incidência sobre o vencimento e devido reflexo sobre as demais verbas – férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário –, pois, “tem contato direto e permanente com agentes bacteriológicos e com pessoas doentes de mazelas infecto-contagiosas”.
Todavia, como a verba em questão não teria sido implementada pelo Município, ajuizou ação visando ao recebimento do referido adicional na forma que entende devida, bem como ao pagamento retroativo à data de início da prestação do serviço.
Pugna, ainda, pelo adimplemento do 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao período de maio de 2008 a agosto de 2012 e pela recomposição salarial com o índice de inflação acumulada entre maio de 2008 e agosto de 2012 (Id 19530048, p. 2/9).
O magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (Id 19530057):
(…)
Do adicional de insalubridade
A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do desempenho de suas atribuições na condição de servidora pública municipal.
Entretanto, não há nenhuma demonstração de que o pagamento dessa parcela remuneratória seja previsto na legislação local, de modo que o acolhimento do pedido autoral representaria clara ofensa ao princípio da legalidade, imposto à Administração Pública pela Constituição da República.
É de ser ressaltado que o art. 39, § 3º, da Constituição, ao se referir aos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos extensíveis aos ocupantes de cargo público, não faz menção ao inciso XXIII do art. 7º da CF, de maneira que o direito a adicional de insalubridade não goza de matriz constitucional quanto aos agentes públicos. Assim, indispensável a existência de lei que atribua ao poder público essa obrigação para que ela incida na relação estatutária mantida com o servidor – o que não ocorre neste caso.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, já se posicionou nesse mesmo sentido, concluindo, ademais, que a análise sobre a existência ou não de previsão legal sobre o adicional de insalubridade é questão de fato a ser analisada exclusivamente pelas instâncias ordinárias (ARE 991075 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seu turno, advoga o entendimento segundo o qual “para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade” (2017.0001.002071-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2019). No mesmo sentido, a corte já decidiu que “o servidor público municipal [...] somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas” (2015.0001.008794-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2019).
Diante dessas circunstâncias, o pedido é de ser indeferido, assim como aquele relativo aos seus reflexos.
(…)
Da recomposição Salarial
A parte alega, em síntese, que foi nomeada em 18 de abril de 2008 e tomou posse efetiva em maio de 2008. Afirma que o salário percebido encontra defasado tendo em vista a ausência de recomposição salarial e o índice de inflação no período de maio de 2008 e agosto de 2012.
Ocorre que, o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. (…)
Do 13º Salário
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estendeu a todos os servidores públicos, independentemente do cargo ocupado e do regime de contratação, o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Como mencionado acima, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu (ainda que precária), uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal.
Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias relativas ao 13o Salário, proporcional ao período de maio a dezembro de 2018,
(…)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, oportunidade que julgo parcialmente procedente os pedidos para:
a) negar o pedido referente ao adicional de insalubridade e recomposição salarial, bem como rejeito os requerimentos dele derivados e;
b) reconhecer o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias relativas ao 13o Salário, proporcional ao período de maio a dezembro de 2018,
(…)
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido (…)
A autora então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 19530059).
Alega, em síntese, que, “a insalubridade na enfermagem é um direito garantido, já que os enfermeiros estão expostos a diversas doenças, infecções e afins”, e que “dúvidas não há de que no caso destes autos é fato público, notório e incontroverso que a autora, ora recorrente, desempenha o exercício da enfermagem (…) por força de aprovação em concurso público”.
Argumenta que “o pagamento do referido adicional prescinde de previsão legislativa específica”.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, com o fim de reconhecer o direito à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), assim como valores retroativos não atingidos pela prescrição e os reflexos sobre as férias e a gratificação natalina.
O apelado, mesmo intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id 19530063).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id 19540175).
É o relatório.
I
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade (Id 19530060), legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, como foram concedidos à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, desnecessário o recolhimento do preparo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa acerca do possível direito da apelante ao recebimento de adicional de insalubridade.
Conforme relatado, a apelante foi admitida na data de 5/5/2008, através de concurso público, para exercer o cargo de Enfermeira do Programa de Saúde da Família do Município apelado.
O magistrado singular concluiu pela inexistência do direito vindicado, sob o fundamento de que “não há nenhuma demonstração de que o pagamento dessa parcela remuneratória seja previsto na legislação local, de modo que o acolhimento do pedido autoral representaria clara ofensa ao princípio da legalidade, imposto à Administração Pública pela Constituição da República”.
Pois bem. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189, também dispõe acerca do referido adicional. Confira-se:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Entretanto, conforme exposto acima, a apelante é servidora pública efetiva do Município de Alegrete do Piauí, portanto, submete-se ao regime estatutário, nos termos da Lei nº 008/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos daquele Município, o que afasta a incidência do regramento celetista.
Dessa forma, por se tratar de relação jurídica com o Poder Público, o direito reclamado deve ser previsto em ato normativo próprio, em observância ao Princípio da Legalidade.
Assim, a concretização do postulado constitucional referente ao adicional de insalubridade fica condicionada à existência de lei editada pelo ente municipal, que assegure o pagamento da referida verba.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Adicional noturno. Extensão de direitos sociais a servidores públicos. Necessidade de norma reguladora da matéria. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF – ARE: 1309741 RJ 0300502-62.2017.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/3/2022)
Ressalte-se, ainda, precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE ZOONOSES – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE – VERBA INDEVIDA– FORNECIMENTO DE EPI – INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. Embora o adicional de insalubridade seja direito assegurado na Constituição Federal, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar a atividade que considera insalubre, definindo o grau de insalubridade e sua base de cálculo. No caso em questão, não existe nenhuma lei municipal regulamentando o direito ao adicional de insalubridade para o servidor que atua como agente de zoonoses. Adicional de Insalubridade Indevido. 3. O uso de EPI é inerente ao adequado exercício das atribuições do cargo, sendo, portanto, indispensável e obrigatório o seu fornecimento pelo ente público. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI. APC n. 0711714-74.2019.8.18.0000. Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 29/4/2020) (sem grifos no original)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. JÁ EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 2. Irresignada a primeira apelante quanto ao não acolhimento do pedido inicial, a saber, o pagamento do adicional de insalubridade, já que este se mostra devido, tendo em vista que o referido adicional tem previsão na Constituição Federal e na NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, tal pleito não deve prosperar, visto que para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso em questão, não existe nenhuma lei no Município de Avelino Lopes regulamentando o direito ao adicional de insalubridade, não sendo, portanto, devido tal adicional à primeira apelante, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. (…) 8. Recursos conhecidos. Apelação da autora improvida. Apelação do Município parcialmente provida. (TJPI. APC n. 2017.0001.002071-0. Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 7/3/2019) (sem grifos no original)
In casu, a autora/apelante não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade de Enfermeira PSF, no âmbito municipal, como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que, segundo o Código de Processo Civil, lhe compete. Veja-se:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
Certamente que a omissão do ente municipal resulta em desigualdade de direitos entre os servidores públicos e os empregados da iniciativa privada que desempenham as mesmas funções, uma vez que a estes últimos aplica-se a Norma Regulamentadora n. 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que lhes assegura o adicional em comento.
Todavia, não há que se falar em aplicação dessa norma, como pretende a apelante, posto que, na seara administrativa, prevalece o Princípio da Legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que determina a lei. Assim, evidente que se trata de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista).
Note-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
Como dito, o adicional de insalubridade somente é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário quando há lei regulamentadora editada pelo ente federado respectivo.
Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ressalvando que a sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porem NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, ressalvando que a sua cobranca esta sujeita as condicoes previstas no art. 98, 3, do mesmo diploma legal, mantendo-se a sentenca nos demais termos. Sem manifestacao do Ministerio Pubico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001031-07.2012.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorLIVIA MARIA LEAL DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
Publicação06/02/2025