Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800677-92.2022.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800677-92.2022.8.18.0084

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO



APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça do recurso não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

2.A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC. Nesse sentido, não tendo o recorrente se desincumbido de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

3.Recurso não conhecido.



DECISÃO



Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.


O magistrado julgou improcedente a ação, em razão de ter identificado que, na verdade, tratava-se de coisa julgada material, haja vista que o intento foi analisado em ação por ele anteriormente ajuizada. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Insatisfeita, o autor interpôs o presente recurso, ratificando os argumentos da exordial da ação, pugna pela reforma da sentença a fim de ser julgada procedente a ação. Requer seja conhecido e provido seu recurso.



O banco requerido apresentou contrarrazões, onde defende a legitimidade da contratação e a regularidade da condenação refutada pelo apelante. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.



O então relator recebeu o recurso no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, sem remessa ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.


Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não se insurgiu contra a fundamentação efetivamente adotada no juízo a quo para extinguir o processo, sem resolução de mérito.


O magistrado singular declarou extinto o feito após confirmar o instituto da coisa julgada material, em vista de já ter sido concedido o pleito autoral em processo outro.


Em suas razões recursais, o apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar a pretensão de anular o contrato em questão, sem, contudo, indicar qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença.


Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.


Segundo tal princípio, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC. Disso resulta que é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível conhecer do recurso.


Logo, o recurso que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.


Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que se deseja contrapor.


Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC.


No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.


Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:


SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Por todo o exposto, DEIXA-SE DE CONHECER do presente recurso em vista da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atentando-se ao princípio da dialética recursal.


Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e a devida baixa na distribuição.


Teresina, 10 de dezembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-92.2022.8.18.0084 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800677-92.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO DE SOUSA LIMA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

11/12/2024