TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-60.2024.8.18.0009
RECORRENTE: DIEMISON RENAN DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PROMOCIONAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA PRODUTO PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REALIZADO REEMBOLSO DA COMPRA. NÃO HOUVE REEMBOLSO DO VALOR DO FRETE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE SEGURANÇA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que realizou a compra de um "AR- CONDICIONADO SPLIT HW INVERTER LIV AGRATTO DE 18.000 BTUS FRIO DE 220V, através do sítio eletrônico do Réu, pelo valor de R$1.343,00 (mil trezentos e trinta e três reais), bem como realizou no pagamento do frete no valor de R$ 224,99 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), porém, a compra foi cancelada pelo vendedor sem que houvesse a restituição dos valores. Por essa razão requereu, em síntese, indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 224,99 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária (INPC) desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 E 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que seja o Recorrido condenado em danos morais; na obrigação de fazer ou subsidiariamente ao pagamento do valor de mercado correspondente do produto aqui motivo da avença; em honorário advocatícios de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas para que seja mantida a sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800030-60.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDIEMISON RENAN DA SILVA SOUZA
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação10/03/2025