TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801089-51.2023.8.18.0031
APELANTE: BERNARDO SARAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO DE EMENTA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcialmente provimento à apelação interposta nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual, pleiteando a devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado na modalidade RMC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há erro material no acórdão impugnado quanto à divergência entre a ementa e o dispositivo da decisão, bem como quanto à análise da existência de descontos no benefício da parte autora, a fim de sanar o vício existente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos do autor rejeitado, vez que o presente recurso não comporta reexame do mérito, não havendo elementos para modificar a conclusão do julgamento.
4. Recurso da instituição financeira acolhido, pois, de fato, há contradição entre o dispositivo e a ementa da decisão, com a necessidade de correção da redação da ementa, a fim de a sanar erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração do autor rejeitados e do banco acolhidos para corrigir a ementa do acórdão.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0009201-34.2016.8.19.0007, Rel. Des(a). Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 29/05/2019.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora e acolher os embargos de declaração do banco, para sanar o vício e modificar a ementa da decisão fazendo constar que: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se questiona a validade de empréstimo consignado, sem a devida comprovação contratual, e se pleiteia a devolução de valores e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a inexistência de instrumento contratual que embasasse a averbação da margem consignável no benefício do autor implica na nulidade da relação contratual, com dever de reparar danos ou devolver valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato que fundamentasse a averbação na margem consignável do benefício do autor. 4. Contudo, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito, visto que o contrato foi cancelado administrativamente, não tendo ocorrido qualquer desconto no benefício do autor, conforme demonstrado pelo histórico de consignados do INSS. Não houve prejuízo ao autor, o que afasta a responsabilidade civil da apelante. IV. DISPOSITIVO: 5. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0009201-34.2016.8.19.0007, Rel. Des(a). Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 29/05/2019”, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por ambas as partes nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BERNARDO SARAIVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Recurso do banco: o embargante sustenta, em síntese, que: houve omissão no bojo da decisão ora atacada; não se trata o presente recurso de tentativa de modificação do mérito da decisão; o voto e o dispositivo condizem com a lide: descontos em benefício previdenciário relativos à RMC; contudo há erro material, vez que ementa destoa completamente do caso concreto; há necessidade que seja proferida decisão apta a sanar o erro material.
Requer o provimento, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, para que seja corrigido o erro material alterendo a ementa, com mantenção do restante do acórdão e dispositivo.
Recurso da parte autora: defende a embargante, em suma, que: a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que a decisão reformou completamente a sentença de primeiro grau, afirmando que não houve desconto; contudo, nos autos de ID 37636466, é possível observar todos os descontos no histórico nas paginas 01 a 13; diante da inexistência do contrato de número 20170315229039727000, e diante da comprovação dos descontos no benefício do autor, restou se devidamente comprovado o prejuízo que o mesmo sofreu, dessa forma, nota-se que o ERRO incorrida prejudica claramente o embargante.
Assim, requer que os presentes Embargos sejam acolhidos para o fim de sanar o erro apontado.
Contrarrazões: intimadas as partes quedaram-se inertes no prazo assinalado para resposta.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Ambos os Embargos de declaração são tempestivos.
O autor alega que houve erro material, por ter o acórdão recorrido considerado que não houve desconto no benefício do autor, contudo o extrato juntado na inicial comprovaria a ocorrência dos descontos indevidos.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, no decisum impugnado restou expresso que houve cancelamento administrativo do contrato RMC e que, da análise dos extratos, o requerente recebia totalmente o valor líquido do seu benefício. Diferentemente do alegado pelo embargante, a averbação da margem não gera descontos em caso de cancelamento do contrato, como no presente feito, bem como de não uso do cartão consignado, apenas representa uma reserva mínima, para hipótese de uso do cartão, não ocorrendo o valor é recebido pelo aposentado.
De todo modo, observa-se que inexiste vício quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Por fim, no que se refere aos Embargos interpostos pelo banco requerido, corrigido o acórdão por contradição existente entre o teor da ementa e do dispositivo da decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno que, de fato, há contradição na decisão embargada. Assim, passível a correção do referido vício por meio dos aclaratórios.
Contata-se que o dispositivo consignou que houve parcial provimento do recurso, para afastar a condenação do banco embargante, entretanto no teor da ementa do acórdão consta que houve o parcial provimento da Apelação da autora para afastar a litigância de má-fé.
Em análise dos autos e do inteiro teor do acórdão exarado no julgamento da apelação, compete determinar a correção da ementa, sendo, de rigor, o acolhimento dos aclaratórios, mantendo-se o dispositivo.
Assim, onde consta: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença em parte afastando a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso provido em parte, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância..” Leia-se: “ EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se questiona a validade de empréstimo consignado, sem a devida comprovação contratual, e se pleiteia a devolução de valores e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a inexistência de instrumento contratual que embasasse a averbação da margem consignável no benefício do autor implica na nulidade da relação contratual, com dever de reparar danos ou devolver valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato que fundamentasse a averbação na margem consignável do benefício do autor. 4. Contudo, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito, visto que o contrato foi cancelado administrativamente, não tendo ocorrido qualquer desconto no benefício do autor, conforme demonstrado pelo histórico de consignados do INSS. Não houve prejuízo ao autor, o que afasta a responsabilidade civil da apelante. IV. DISPOSITIVO: 5. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0009201-34.2016.8.19.0007, Rel. Des(a). Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 29/05/2019”.
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos da parte autora e acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar o vício e modificar a ementa da decisão fazendo constar que: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se questiona a validade de empréstimo consignado, sem a devida comprovação contratual, e se pleiteia a devolução de valores e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a inexistência de instrumento contratual que embasasse a averbação da margem consignável no benefício do autor implica na nulidade da relação contratual, com dever de reparar danos ou devolver valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato que fundamentasse a averbação na margem consignável do benefício do autor. 4. Contudo, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito, visto que o contrato foi cancelado administrativamente, não tendo ocorrido qualquer desconto no benefício do autor, conforme demonstrado pelo histórico de consignados do INSS. Não houve prejuízo ao autor, o que afasta a responsabilidade civil da apelante. IV. DISPOSITIVO: 5. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0009201-34.2016.8.19.0007, Rel. Des(a). Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 29/05/2019”.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801089-51.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERNARDO SARAIVA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2025