Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802217-63.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PERSONALIDADE DISTINTA DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PLEITEAR DIREITO QUE NÃO LHE PERTENCE. EXNTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802217-63.2023.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802217-63.2023.8.18.0013

RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PERSONALIDADE DISTINTA DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PLEITEAR DIREITO QUE NÃO LHE PERTENCE. EXNTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802217-63.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de locação de um imóvel comercial para o funcionamento da pessoa jurídica a qual é sócio-administrador e que, ao longo do tempo, foi surpreendido com a descoberta da existência de duas matrículas referentes ao mesmo imóvel e mesma unidade consumidora junto à Águas de Teresina S.A., fato este que ocasionou o faturamento em duplicidade referente ao consumo de água no imóvel e uma série de aborrecimentos.

Requer, assim, a declaração de inexistência de débitos referentes à matrícula que não deveria existir, bem como a condenação da concessionária de serviço público na obrigação de regularizar a unidade consumidora, de restituir em dobro o indébito pago indevidamente e, por fim, de pagar indenização pelos danos morais causados a ela. 

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua legitimidade para a propositura da demanda, o flagrante equívoco da concessionária e a sua morosidade em resolver o problema, o direito ao recebimento em dobro do indébito e o sofrimento de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A parte autora ajuizou a presente ação judicial condenatória em face da concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água no Município de Teresina, sob o argumento de que sofreu danos de índole material e moral provocados por várias condutas ilícitas da demandada.

Acrescenta que a origem do problema consistiu na existência equivocada de duas matrículas junto à recorrida, referentes à mesma unidade consumidora e ao mesmo imóvel, no qual funciona o estabelecimento comercial da empresa que ele é sócio-administrador (Hangover LTDA).

Aduz, ainda, que se viu obrigado a realizar o pagamento de faturas indevidas, já que duplicadas em relação ao mesmo consumo do imóvel, e que mesmo assim tais medidas não foram suficientes, uma vez que houve interrupções do serviço essencial no seu estabelecimento, o que prejudicou o expediente na sua empresa e a imagem do negócio junto aos seus clientes.

Destarte, verifico que o cerne da controvérsia posta em juízo reside na análise sobre a existência ou não de falha na prestação de serviço prestado pela concessionária de serviço público ao seu consumidor final, bem como sobre a existência ou não da obrigação daquela de indenizar os prejuízos causados no contexto do fornecimento do serviço público a ela delegado pelo Poder Público.

No entanto, analisando os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que as faturas juntadas não estão registradas em nome da parte autora/recorrente, mas de terceiros, o que retira deste último a legitimidade processual necessária para figurar no polo ativo da presente demanda. São os titulares das matrículas: Herlane Borges de Sousa (proprietária do imóvel locado) e Luis Francisco de Sousa (pai da proprietária e detentor de procuração com poderes de administração do imóvel em nome da proprietária).

Sobre a situação em questão, é cediço que a pessoa somente poderá postular em juízo se tiver interesse e legitimidade processual para tanto, não sendo possível pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo nos casos excepcionais permitidos pelo ordenamento jurídico (art. 17 e 18 do CPC), o que não é o caso dos autos.

Ressalte-se que não se desconsidera a excepcional possibilidade de se reconhecer a legitimidade processual ativa do locatário de imóvel que seja o efetivo consumidor do serviço prestado pelas concessionárias de serviço público, tal como defendeu o recorrente na sua petição inicial e nas razões recursais, inclusive com a juntada de precedentes judiciais a respeito.

Todavia, o próprio contrato de aluguel apresentado no processo (ID. 19494847) deixa expresso que a locação celebrada entre a proprietária e o recorrente possui natureza comercial e somente poderá ser utilizada para tal fim.

Ademais, tanto os relatos feitos na petição inicial, como nas razões recursais, corroboram o fato de que o imóvel é utilizado para o exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica administrada pelo recorrente.

Com efeito, constato que a real consumidora dos serviços reclamados – e, supostamente, sofredora dos danos alegados na inicial – é a pessoa jurídica cujo estabelecimento comercial funciona no imóvel em questão, a qual possui personalidade jurídica própria e que não se confunde com a personalidade jurídica do seu sócio-admonistrador. Logo, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações.

Desta forma, considerando que o recorrente não é o titular da unidade consumidora discutida em juízo e que não tem legitimidade jurídica processual para pleitear em juízo, em nome próprio, direito que pertence à pessoa jurídica que ele administra (esta, sim, real consumidora do serviço defeituoso), o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa no caso concreto é medida que se impõe. Neste sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SÓCIA – NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade” (STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ) De se manter a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da sócia para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica que integra, mormente se os prejuízos cuja reparação pretende foram ocasionados à pessoa jurídica. (TJ-MT 00097236420138110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,VI, CPC. I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021).


Acrescente-se que a ilegitimidade processual da parte no processo consiste em uma das condições da ação, possuindo, assim, natureza de ordem pública, o que permite o seu conhecimento a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora/recorrente, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0802217-63.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

28/02/2025