TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802217-63.2023.8.18.0013
RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PERSONALIDADE DISTINTA DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PLEITEAR DIREITO QUE NÃO LHE PERTENCE. EXNTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802217-63.2023.8.18.0013 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de locação de um imóvel comercial para o funcionamento da pessoa jurídica a qual é sócio-administrador e que, ao longo do tempo, foi surpreendido com a descoberta da existência de duas matrículas referentes ao mesmo imóvel e mesma unidade consumidora junto à Águas de Teresina S.A., fato este que ocasionou o faturamento em duplicidade referente ao consumo de água no imóvel e uma série de aborrecimentos. Requer, assim, a declaração de inexistência de débitos referentes à matrícula que não deveria existir, bem como a condenação da concessionária de serviço público na obrigação de regularizar a unidade consumidora, de restituir em dobro o indébito pago indevidamente e, por fim, de pagar indenização pelos danos morais causados a ela. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua legitimidade para a propositura da demanda, o flagrante equívoco da concessionária e a sua morosidade em resolver o problema, o direito ao recebimento em dobro do indébito e o sofrimento de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A parte autora ajuizou a presente ação judicial condenatória em face da concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água no Município de Teresina, sob o argumento de que sofreu danos de índole material e moral provocados por várias condutas ilícitas da demandada. Acrescenta que a origem do problema consistiu na existência equivocada de duas matrículas junto à recorrida, referentes à mesma unidade consumidora e ao mesmo imóvel, no qual funciona o estabelecimento comercial da empresa que ele é sócio-administrador (Hangover LTDA). Aduz, ainda, que se viu obrigado a realizar o pagamento de faturas indevidas, já que duplicadas em relação ao mesmo consumo do imóvel, e que mesmo assim tais medidas não foram suficientes, uma vez que houve interrupções do serviço essencial no seu estabelecimento, o que prejudicou o expediente na sua empresa e a imagem do negócio junto aos seus clientes. Destarte, verifico que o cerne da controvérsia posta em juízo reside na análise sobre a existência ou não de falha na prestação de serviço prestado pela concessionária de serviço público ao seu consumidor final, bem como sobre a existência ou não da obrigação daquela de indenizar os prejuízos causados no contexto do fornecimento do serviço público a ela delegado pelo Poder Público. No entanto, analisando os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que as faturas juntadas não estão registradas em nome da parte autora/recorrente, mas de terceiros, o que retira deste último a legitimidade processual necessária para figurar no polo ativo da presente demanda. São os titulares das matrículas: Herlane Borges de Sousa (proprietária do imóvel locado) e Luis Francisco de Sousa (pai da proprietária e detentor de procuração com poderes de administração do imóvel em nome da proprietária). Sobre a situação em questão, é cediço que a pessoa somente poderá postular em juízo se tiver interesse e legitimidade processual para tanto, não sendo possível pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo nos casos excepcionais permitidos pelo ordenamento jurídico (art. 17 e 18 do CPC), o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que não se desconsidera a excepcional possibilidade de se reconhecer a legitimidade processual ativa do locatário de imóvel que seja o efetivo consumidor do serviço prestado pelas concessionárias de serviço público, tal como defendeu o recorrente na sua petição inicial e nas razões recursais, inclusive com a juntada de precedentes judiciais a respeito. Todavia, o próprio contrato de aluguel apresentado no processo (ID. 19494847) deixa expresso que a locação celebrada entre a proprietária e o recorrente possui natureza comercial e somente poderá ser utilizada para tal fim. Ademais, tanto os relatos feitos na petição inicial, como nas razões recursais, corroboram o fato de que o imóvel é utilizado para o exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica administrada pelo recorrente. Com efeito, constato que a real consumidora dos serviços reclamados – e, supostamente, sofredora dos danos alegados na inicial – é a pessoa jurídica cujo estabelecimento comercial funciona no imóvel em questão, a qual possui personalidade jurídica própria e que não se confunde com a personalidade jurídica do seu sócio-admonistrador. Logo, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. Desta forma, considerando que o recorrente não é o titular da unidade consumidora discutida em juízo e que não tem legitimidade jurídica processual para pleitear em juízo, em nome próprio, direito que pertence à pessoa jurídica que ele administra (esta, sim, real consumidora do serviço defeituoso), o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa no caso concreto é medida que se impõe. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SÓCIA – NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade” (STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ) De se manter a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da sócia para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica que integra, mormente se os prejuízos cuja reparação pretende foram ocasionados à pessoa jurídica. (TJ-MT 00097236420138110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,VI, CPC. I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021). Acrescente-se que a ilegitimidade processual da parte no processo consiste em uma das condições da ação, possuindo, assim, natureza de ordem pública, o que permite o seu conhecimento a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora/recorrente, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/02/2025
0802217-63.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação28/02/2025