TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000085-29.2020.8.18.0027
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Corrente
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Lopes Rodrigues
ADVOGADO: Benedito Marcos dos Santos Lima (OAB/DF nº 9.617)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À IDADE DA VÍTIMA. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação Criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 22 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. O apelante sustenta nulidades por falta de exame de corpo de delito e de ausência de quesitação da causa de aumento de pena referente à idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de exame de corpo de delito invalida a condenação; (ii) analisar se a falta de quesitação sobre a causa de aumento de pena relativa à idade da vítima compromete a validade do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A falta do exame de corpo de delito não é causa de nulidade, notadamente quando a materialidade delitiva foi provada por outros meios de prova.
A ausência de quesitação sobre a causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do Código Penal não impede a majoração da pena em razão da idade da vítima.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Lucas Lopes Rodrigues contra a decisão do Tribunal do Júri que o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio em concurso material.
O apelante alega que: i) nos termos do art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é imprescindível nas infrações que deixem vestígios, de modo que há nulidade por ausência de laudo cadavérico e exame de corpo de delito; ii) que a ausência do laudo e do exame prejudicaram a defesa, pois tais documentos poderiam comprovar a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte e lesão corporal leve; iii) que também haveria nulidade porque o magistrado não submeteu a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal ao Conselho de Sentença.
A 1ª Promotoria de Corrente apresentou contrarrazões para alegar: i) “que não ocorre nulidade devido à ausência do exame de corpo de delito, tampouco do laudo cadavérico, sendo as demais provas suficientes para caracterizar a materialidade”; ii) que “a majorante prevista no §4° do artigo 121 do Código Penal (homicídio doloso cometido contra maior de 60 anos) esteve presente, tanto na denúncia quanto na pronúncia, assim como também foi sustentada durante a sessão do júri” e, portanto, “não há que se falar que existe nulidade”; iii) “que é cabível o juiz considerar a agravante em questão no momento da dosimetria da pena”.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
As razões recusais sustentam a nulidade do julgamento por dois motivos distinto. Primeiro, pela ausência de laudo cadavérico e de exame de corpo de delito. Segundo, pela ausência de quesitação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal.
Dispõe o art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Contudo, a ausência do exame, por si só, não provoca nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, notadamente quando comprovada a materialidade delitiva por outros meios de prova. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser suprida “tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório” (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [...] (HC n. 476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 23/4/2019). 1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. (…) O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes. Precedentes. (…)2
(…) A prova da materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada por outros meios que não o laudo pericial, afinal, nos termos do art. 182 do CPP. Precedentes. (…)3
Confira-se ainda precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA – PRELIMINARES: AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO – NULIDADE AFASTADA (…) 1. A ausência do exame de corpo delito não é hábil, por si só, para declarar nulo o Procedimento do Júri, especialmente quando a materialidade dos crimes restou cabalmente demonstrada por outros meios de prova, produzidos sob o contraditório judicial. Precedentes. (…).4
Quanto à necessidade der quesitação do art. 121, § 4º, do Código Penal, não há dúvida de que o referido dispositivo legal prevê uma majorante (causa de aumento de pena), nos seguintes termos:
Art. 121. (…) § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (destaquei)
Por outro lado, o art. 483 do CPP expressamente dispõe:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
E, de fato, não houve quesitação sobre a causa de aumento de pena, conforme termo de votação constante dos autos:
PRIMEIRA SÉRIE (homicídio consumado – art. 121, § 2º, II e § 4º, do Código Penal – vítima: Otacílio Pereira da Silva)
1º QUESITO – No dia 23 de agosto de 2020, por volta das 17:30 horas, quando se encontrava próximo à localidade Riacho da Vereda, zona rural deste Município de Corrente/PI, a vítima OTACÍLIO PEREIRA DA SILVA sofreu os ferimentos mencionados nos autos, que lhe causaram a morte, conforme Certidão de Óbito de fls. 162?
Resposta: SIM, por maioria de votos.
2º QUESITO – O réu LUCAS LOPES RODRIGUES concorreu para a prática deste fato, efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima?
Resposta: SIM, por maioria de votos.
3º QUESITO – Assim agindo, o réu quis ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima?
Resposta: SIM, por maioria de votos.
4º QUESITO – O jurado absolve o réu?
Resposta: NÃO, por maioria de votos.
5º QUESITO – O réu cometeu o crime por motivo fútil, qual seja, tão somente porque a vítima se recusou a entregar a faca ao réu
Resposta: SIM, por maioria de votos.
Ainda assim, o magistrado majorou a pena em razão da idade da vítima, conforme consignado na sentença:
(…) Por derradeiro, na terceira fase da dosagem da pena, ausentes minorantes a serem consideradas, contudo, presente a majorante do § 4º do art. 121 do CP (vítima maior de 60 anos – certidão de óbito – f. 162), razão pela qual, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), consolidando-a em 19 (dezenove) anos de reclusão. (…)
Pois bem. Não obstante a regra seja a quesitação aos jurados acerca das causas de aumento de pena, a idade da vítima é estritamente objetiva, provando-se por documento público, sendo desnecessário submeter a questão aos jurados. A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. IDADE DA VÍTIMA. QUESITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, “a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final, do CP é de natureza estritamente objetiva, já que para a sua incidência basta o cotejo com o documento público indicador da idade da vítima, e atinge necessariamente a todos os sujeitos ativos, quando o homicídio for comprovadamente praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, encontrando-se, assim, dentro da competência do Juiz-presidente, pois adstrita à dosimetria da pena, pelo que se mostra prescindível a sua quesitação aos jurados.” (HC 222.216/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015).
2. No caso, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação, conforme o destacado na sentença, a idade da vítima, menor de 2 anos de idade, foi até mesmo objeto da denúncia, da pronúncia e da sustentação oral da acusação em plenário (e-STJ, fl. 19), devendo, portanto, ser mantida a incidência da causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP.
3. Agravo desprovido.5
HABEAS CORPUS. (…) CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, PARTE FINAL, DO CP. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS AO TEMPO DO DELITO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL POR FORÇA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI OU DA AMPLA DEFESA.
1. A causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final, do CP é de natureza estritamente objetiva, já que para a sua incidência basta o cotejo com o documento público indicador da idade da vítima, e atinge necessariamente a todos os sujeitos ativos, quando o homicídio for comprovadamente praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, encontrando-se, assim, dentro da competência do Juiz-presidente, pois adstrita à dosimetria da pena, pelo que se mostra prescindível a sua quesitação aos jurados.
2. Não há constrangimento ilegal quando o Tribunal, acolhendo o reclamo do órgão de acusação, elevou a reprimenda do paciente por força do previsto no art. 121, § 4º, parte final, do CP, uma vez que não fere o princípio da soberania dos veredictos, nem o da ampla defesa, a sua aplicação no caso, por se tratar de circunstância objetiva que não altera o tipo penal violado, relativa ao fato de ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos ao tempo do crime, comprovadamente demonstrada e que foi objeto da denúncia, da pronúncia e da sustentação da acusação em plenário.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, reajustando-se a reprimenda definitiva para 20 (vinte) anos de reclusão no regime inicial fechado.6
Em suma, conclui-se que (i) a ausência de exame de corpo de delito não é causa de nulidade, notadamente quando a materialidade delitiva foi provada por outros meios de prova, e (ii) a ausência de quesitação sobre a causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do Código Penal não impede a majoração da pena em razão da idade da vítima.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
2STJ, AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
3STJ, AgRg no HC n. 779.811/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.
4TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.276533-1/002, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024.
5STJ, AgRg no HC n. 642.291/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.
6STJ, HC n. 222.216/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 27/4/2015.
Teresina, 13/02/2025
0000085-29.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS LOPES RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025