Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0857412-74.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSENTE. MORA CONSTITUÍDA. TEMA 1.132/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária. A controvérsia recursal versa sobre a constituição regular em mora do devedor, considerada como pressuposto para o deferimento da medida. O Tribunal anulou a sentença, devolvendo os autos ao juízo de origem, para produção de prova e novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, expedida ao endereço constante no contrato, com AR informando ausência por 03 (três) vezes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do devedor, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, constitui-se ex re, bastando o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese vinculante inserida pelo STJ no Tema 1.132 (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888). 4. No caso concreto, a instituição financeira expediu notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com o aviso de recebimento retornando com a informação "ausente". Não houve comunicação pelo devedor de mudança de endereço, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço pactuado para comprovar a mora. 5. O dever de manter o endereço atualizado recai sobre o devedor, cabendo a ele informar eventual alteração superveniente. 6. O processo ainda não está apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessária a devolução dos automóveis ao juízo de origem para produção de prova. 7. É incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em decisão que apenas anula a sentença, uma vez que ainda não há parte vencida ou vencedora, conforme o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito. Tese de julgamento: 9. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de envio extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 10. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais é incabível em decisão que apenas anula a sentença e remete os autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2023, Tema 1.132. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857412-74.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857412-74.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA

APELADO: JOAO PAULO DE SOUSA DIAS

Advogado(s) do reclamado: RENILSON NOLETO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSENTE. MORA CONSTITUÍDA. TEMA 1.132/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária. A controvérsia recursal versa sobre a constituição regular em mora do devedor, considerada como pressuposto para o deferimento da medida. O Tribunal anulou a sentença, devolvendo os autos ao juízo de origem, para produção de prova e novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, expedida ao endereço constante no contrato, com AR informando ausência por 03 (três) vezes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mora do devedor, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, constitui-se ex re, bastando o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese vinculante inserida pelo STJ no Tema 1.132 (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888).

4. No caso concreto, a instituição financeira expediu notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com o aviso de recebimento retornando com a informação "ausente". Não houve comunicação pelo devedor de mudança de endereço, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço pactuado para comprovar a mora.

5. O dever de manter o endereço atualizado recai sobre o devedor, cabendo a ele informar eventual alteração superveniente.

6. O processo ainda não está apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessária a devolução dos automóveis ao juízo de origem para produção de prova.

7. É incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em decisão que apenas anula a sentença, uma vez que ainda não há parte vencida ou vencedora, conforme o entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito.

Tese de julgamento:

9. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de envio extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

10. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais é incabível em decisão que apenas anula a sentença e remete os autos ao juízo de origem.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2023, Tema 1.132.

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para DAR PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito.


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de JOÃO PAULO DE SOUSA DIAS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c o art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais, ID. 17228899, o apelante alega, em síntese, que a notificação colacionada aos autos é válida, mostrando-se suficiente para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, pois foi enviada ao endereço do devedor, constante do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre partes.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento da ação.

Em contrarrazões ID. 17228905, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso de apelação.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO 


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Na hipótese em apreço, houve tentativa de notificação do devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado 3 (três) vezes com a informação “ausente” (ID. 17228707), não existindo qualquer comunicado à instituição financeira de outro endereço diverso do descrito no contrato.

Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.

Assim, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.

Ressalte-se que, havendo superveniente alteração da situação fática no curso do processo, poderá ser novamente decidida a questão pelo juízo de primeiro grau.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Dessa forma, incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço do recurso, para DAR PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0857412-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JOAO PAULO DE SOUSA DIAS

Publicação

07/02/2025