
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803138-80.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DE APELAÇÃO INCOMPLETA. ART. 1.010, III E IV, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, 932, III, 1.011, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Em decisão de ID 20908952, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que juntasse aos autos a peça integral das razões de seu recurso, contendo as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão (art. 1.010, III e IV, do CPC), sob pena de inadmissibilidade de seu recurso.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte (ID 21114066).
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.010 do CPC, a apelação deverá conter o nome e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Todavia, no presente caso, o recurso apresentado pela parte Autora/Apelante não atende a esses requisitos, pois não está acompanhado das razões da reforma e nem do pedido de nova decisão, de modo que a incompletude da petição recursal protocolada impede a total compreensão do inconformismo em relação à sentença.
E, apesar de devidamente intimada para corrigir o vício apontado, a parte Apelante quedou-se inerte.
Em consequência, a inadmissibilidade do presente recurso é a medida que se impõe, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[…]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. Caso em que a parte apelante, ao interpor o recurso, deixou de apresentar as razões recursais de forma completa, inclusive quanto ao pedido. A exposição do fato e do direito e as razões do pedido são requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II, III e IV, do CPC.Inviável, após o ato de interposição do recurso, a juntada ou complementação das razões recursais, tratando-se de vício insanável. inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do CPC, para complementação do recurso.Precedentes jurisprudenciais do stf, stj e do tjrs.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - APL: 50026003920198210047 ESTRELA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. EMENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. 1. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. Impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), segundo o qual é vedado interpor recursos de forma cumulativa visando atacar o mesmo ato judicial. Assim, com a interposição do recurso, ainda que desprovido de razões recursais, extinguiram-se as possibilidades de impugnação quanto às razões de decidir do ato sentencial. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, não sendo possível, ainda, sua regularização posterior, em face da preclusão consumativa. 4. In casu, denota-se que as razões recursais dos presentes aclaratórios foram apresentadas de forma incompleta, o que conduz ao não conhecimento do recurso, pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - AC: 51202212520228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Isso posto, torno nula a decisão de ID 18138534 e NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual o julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com os artigos 485, IV, 932, III, 1.011, I, todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0803138-80.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO PEDRO DA SILVA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação10/12/2024