TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800124-20.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. desconto “TARIFA BANCARIA CESTA”. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO. falha na prestação de serviço. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DE CADA DESCONTO. tarifa “ENC LIM CRED” REFERENTE AO USO DO LIMITE DA CONTA. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a restituição de valores alegadamente descontados de forma indevida em sua conta bancária, relacionados a tarifas bancárias e utilização de limite de crédito, bem como indenização por danos morais.
A sentença, que na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
A recorrente interpôs recurso inominado, alegando: verdade dos fatos; a sentença proferida; a ausência de contrato; a comprovação documental; da existência de dano material e moral, da ausência de prescrição. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação dos descontos de “TARIFA BANCÁRIA CESTA”, uma vez que não juntou contrato. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 20.01.2021. A parte autora afirmou na inicial que os descontos das tarifas, ora questionadas, ocorreram no período de 15/01/15 a 30/10/19. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 30.03.2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20 de janeiro de 2016. Portanto, afasto a prescrição das parcelas posteriores a 20 de janeiro de 2016.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
No tocante às demais tarifas, não é cabível sua nulidade, pois são consequência do uso do limite da conta, tais como: “ENC LIM CRED”. Vedado o enriquecimento sem justa causa, com base no uso do limite.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, para fins de julgar parcialmente procedente a demanda para RECONHECER como indevidas APENAS as cobranças relativas a “TARIFA BANCÁRIA CESTA” OU ‘cesta pacote de serviços”, como consequência de sua nulidade, bem como DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores efetivamente comprovados nos autos, apurados por meros cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; e julgar improcedente o pedido de danos morais. No tocante às demais tarifas apontadas, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800124-20.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Publicação10/03/2025