TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0805841-37.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR
Advogado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB/PI nº 17879)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes fundamentos suficientes para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O quantum da pena aplicada, isoladamente, poderia justificar a aplicação do regime mais brando (art. 33, §2º, alínea "b", do CP). No entanto, a existência de circunstâncias desfavoráveis desvaloradas (art. 59 do CP) justifica a manutenção do regime semiaberto.
A análise das circunstâncias judiciais demonstrou elementos subjetivos que indicam maior gravidade da conduta, sendo o regime semiaberto necessário para reprovação e prevenção do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Esta palavra está em itálico. Tese de julgamento: “A manutenção do regime inicial semiaberto é compatível com o quantum da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR (pág. 207 – id. 19203131) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 154 – id. 15919989) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 96 – id. 15919944), a saber:
(…)
Segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, o suposto crime de posse irregular de arma de fogo aconteceu no dia 23.11.2021 por volta das 16h na rua Dirceu Arcoverde, nesta cidade.
Em depoimento as autoridades policiais relatam que no dia 23 de novembro de 2021 por volta das 16hs00 realizaram diligências no sentido de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do acusado em virtude deste estar sendo investigado pelo suposto roubo ocorrido no dia 08.11.2021 no supermercado Elizeu Martins, localizado na avenida Dr. João Silva Filho, nesta cidade.
Na busca realizada na residência de José Esdras foi encontrado
01 (um) revólver marca rossi, calibre 38, número de série: AA481490, municiado com cinco cartuchos intactos no tambor, além de 09 (nove) cartuchos de mesmo calibre.
Em interrogatório o indiciado confessa a posse ilegal de arma de fogo alegando ter adquirido a referida arma cerca de 02 meses antes de sua prisão, que pagou R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos) reais pelo revólver e tendo o comprado na “feira do rolo” no bairro guarita, nesta cidade.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 101 – id. 15919946) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 207 – id. 19203131), tão somente a fixação do regime aberto.
O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (pág. 213 - id. 20075013), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20561954).
Feito revisado (ID nº 21883495).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do regime inicial de cumprimento da pena.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO REJEITADA PARA O ABERTO. Rejeito, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõe o regime mais gravoso (semiaberto), diante de uma circunstância judicial (antecedentes) desfavorável (art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0805841-37.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2025