Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0805841-37.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes fundamentos suficientes para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O quantum da pena aplicada, isoladamente, poderia justificar a aplicação do regime mais brando (art. 33, §2º, alínea "b", do CP). No entanto, a existência de circunstâncias desfavoráveis desvaloradas (art. 59 do CP) justifica a manutenção do regime semiaberto. A análise das circunstâncias judiciais demonstrou elementos subjetivos que indicam maior gravidade da conduta, sendo o regime semiaberto necessário para reprovação e prevenção do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Esta palavra está em itálico. Tese de julgamento: “A manutenção do regime inicial semiaberto é compatível com o quantum da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805841-37.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0805841-37.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR

Advogado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB/PI nº 17879)

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes fundamentos suficientes para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O quantum da pena aplicada, isoladamente, poderia justificar a aplicação do regime mais brando (art. 33, §2º, alínea "b", do CP). No entanto, a existência de circunstâncias desfavoráveis desvaloradas (art. 59 do CP) justifica a manutenção do regime semiaberto.

A análise das circunstâncias judiciais demonstrou elementos subjetivos que indicam maior gravidade da conduta, sendo o regime semiaberto necessário para reprovação e prevenção do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação criminal conhecida e desprovida.
Esta palavra está em itálico. Tese de julgamento: “A manutenção do regime inicial semiaberto é compatível com o quantum da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR (pág. 207 – id. 19203131) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 154 – id. 15919989) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 96 – id. 15919944), a saber:

 

(…)

Segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, o suposto crime de posse irregular de arma de fogo aconteceu no dia 23.11.2021 por volta das 16h na rua Dirceu Arcoverde, nesta cidade.

Em depoimento as autoridades policiais relatam que no dia 23 de novembro de 2021 por volta das 16hs00 realizaram diligências no sentido de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do acusado em virtude deste estar sendo investigado pelo suposto roubo ocorrido no dia 08.11.2021 no supermercado Elizeu Martins, localizado na avenida Dr. João Silva Filho, nesta cidade.

Na busca realizada na residência de José Esdras foi encontrado

01 (um) revólver marca rossi, calibre 38, número de série: AA481490, municiado com cinco cartuchos intactos no tambor, além de 09 (nove) cartuchos de mesmo calibre.

Em interrogatório o indiciado confessa a posse ilegal de arma de fogo alegando ter adquirido a referida arma cerca de 02 meses antes de sua prisão, que pagou R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos) reais pelo revólver e tendo o comprado na “feira do rolo” no bairro guarita, nesta cidade.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 101 – id. 15919946) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 207 – id. 19203131), tão somente a fixação do regime aberto.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (pág. 213 - id. 20075013), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20561954).

Feito revisado (ID nº 21883495).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Do regime inicial de cumprimento da pena.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO REJEITADA PARA O ABERTO. Rejeito, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõe o regime mais gravoso (semiaberto), diante de uma circunstância judicial (antecedentes) desfavorável (art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do CP).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0805841-37.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025