PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751767-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: A. S. B. R.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Fornecimento de medicamentos) (Proc. nº 0800845-69.2022.8.18.0060) que lhe move A. S. B. R., representada por sua genitora NATALICE DE FÁTIMA COSTA BOIBA RIBEIRO, ora agravada.
Na referida decisão (Num. 10218733 - Pág. 31), o d. Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela pleiteada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, incluso na Ação de Obrigação de Fazer, determinando que o requerido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, disponibilize o medicamento ESTIRIPENTOL 250 MG (DIACOMIT), por um período de 06 (seis) meses de tratamento, e, que após, deverá ser reavaliada, conforme parecer do NAT-JUS (ID 28133678).”
Em suas razões recursais (Num. 10218732 - Pág. 1), o ente público agravante afirma que a decisão contraria diretamente o Tema 500 de repercussão geral do STF, segundo o qual as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência da juízo estadual.
Em decisão (Id. 10484126), concedo em parte o efeito suspensivo ao recurso para determinar a inclusão da União no polo passivo.
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, decisão de mérito, reconhecendo a incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida decisão que reconheceu a incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 55595790 – processo de origem).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751767-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANA SOPHIA BOIBA RIBEIRO
Publicação19/12/2024