Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800816-43.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800816-43.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: LUIZA ALVES RODRIGUES
APELADO: ELIVANIA MACILE DE AGUIAR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

Vistos etc…

 

Trata-se de Recurso (ID. 21224258) interposto por ELIVANIA MACIEL DE AGUIAR contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, proposta por LUIZA ALVES RODRIGUES, em desfavor da Recorrente.

 

Do conteúdo sentencial tem-se que a ação, na origem, tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.

 

Após a sentença definitiva, a Apelante interpôs o recurso, nominando-o de Apelação Cível, quando, de fato, trata-se de Recurso Inominado, visto que referido recurso tem como origem decisão proferida em feito que tramita no Juizado Especial, cuja competência para processamento e julgamento é da Turma Recursal do Estado do Piauí.

 

Por essa razão, chamo o feito a ordem para determinar o cancelamento da distribuição e consequente remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, obedecidas as cautelas legais.

 

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade recursais, considerando a admissibilidade do presente recurso perante as Turmas Recursais como Recurso Inominado, o Informativo n.º 697, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data no sistema

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800816-43.2022.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Turma Recursal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800816-43.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUIZA ALVES RODRIGUES

Réu

ELIVANIA MACILE DE AGUIAR

Publicação

10/12/2024