Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800626-12.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-12.2023.8.18.0031

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica


Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SEM COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0800626-12.2023.8.18.0031) ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) DETERMINAR o encerramento do contrato de seguro prestamista abusivamente avençado entre as partes, bem como declarar nula a cláusula que previa tanto a sua cobrança quanto o pagamento da tarifa de avaliação de bens;

b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor indevidamente cobrado, na forma dobrada, no equivalente a R$ 942,69 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), respectivamente, acrescidos tais valores de correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42 do CDC.

No mais, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dada a sucumbência recíproca, as custas judiciais e despesas processuais serão rateadas na proporção de metade para cada uma das partes, ficando ambas condenadas a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação da verba honorária (CPC, art. 84, § 14º, parte final). Suspensa a exigibilidade à parte demandante, em razão da AJG.”

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta regularidade da contratação e cobrança das respectivas tarifas. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Intimada para contrarrazões a autora quedou-se inerte.

É o relatório.

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de seguro prestamista e cobrança de tarifa de avaliação do bem.

O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972), assentou a ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira se o consumidor foi compelido a fazê-la, por configurar hipótese de venda casada. Confira-se a ementa do julgado paradigma:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...)

(STJ. RESp nº 1.639.320/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. j. 12.12.2018).

 

Considerando a alegação de contratação de serviço de seguro por venda casada, observa-se ainda aplicável o entendimento da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

Pois bem. No caso em apreço, da análise do contrato celebrado entre as partes juntado aos autos, não é possível determinar se a contratação de seguro prestamista figura como cláusula optativa. Ainda que, em tese, a contratação ou não da salvaguarda fosse opção do consumidor, restando preservada, inicialmente, a liberdade de contratar, é de se notar que, no caso em análise, a cláusula contratual que dispõe sobre a salvaguarda não assegura ao consumidor a liberdade de escolher outra seguradora.

Isto é, em caso de opção pela contratação do seguro por parte do consumidor, a cláusula contratual em apreço condicionou a contratação de seguradora parceira comercial da instituição financeira Ré, tolhendo, desse modo, a possibilidade do consumidor escolher outra companhia. Tal situação, hipoteticamente considerada, foi reputada como venda casada (art.39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor) pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma, por configurar evidente prática abusiva, vulneradora de garantias legais e constitucionais dos consumidores. A respeito, confira-se trecho do aludido julgado:

 

"(...) Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula não assegura liberdade na escolha de outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor (...). Em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituição financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora(...)" (STJ. RESp nº 1.639.320/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. j 12.12.2018).

 

Nessa toada, uma vez que a cláusula contratual em apreço expressamente condicionou a contratação de seguradora indicada pela requerida, sem qualquer ressalva acerca da possibilidade do consumidor contratar outra companhia (ID. 18667087), de se concluir que se trata de prática abusiva cognominada venda casada, a ensejar o reconhecimento da nulidade desta disposição contratual. Ressalta-se ainda que a assinatura eletrônica está apartada do suposto contrato, que se apresenta em termo genéricos e firmado com empresa do agente financiador.

 

Sobre a tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 958):

 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS,REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas,seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site Certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal deJustiça relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado ocontrole da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2,declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ-2ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.28.11.2018, DJe 6.12.2018).

 

No caso dos autos, assim como concluiu o julgador, não houve comprovação dos serviços, vez que o documento de id. 42130018 está destituído de valor da avaliação ou assinatura. Não há qualquer comprovação de avaliação do bem, mas de mera pesquisa de crédito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 10 de dezembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800626-12.2023.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800626-12.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA

Publicação

16/12/2024