TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800676-88.2021.8.18.0037
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico, declarou a nulidade do débito e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a ausência de comprovação, pelo banco réu, da relação contratual que deu origem aos descontos efetuados; e (ii) verificar a necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A condição de idosa e hipossuficiente da autora, cuja renda é exclusivamente oriunda de benefício previdenciário, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e Súmula 26 do TJPI.
O banco réu não apresentou comprovação da contratação do empréstimo, como instrumentos contratuais ou comprovantes de transferência dos valores à consumidora, evidenciando a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do débito, conforme Súmula 18 do TJPI.
A ausência de contraprestação pela instituição financeira caracteriza má-fé, justificando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto irregular em benefício previdenciário, além de evidenciar má prestação do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico, sendo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, valor compatível com os precedentes desta Corte.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo por parte da instituição financeira autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade do débito, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente aplica-se às ações envolvendo contratos bancários, desde que haja indícios mínimos de verossimilhança das alegações.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura má prestação de serviço, ensejando reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Provimento Conjunto nº 06/2009 da Justiça Federal; Provimento nº 89/2021 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 362; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Processo nº 0800676-88.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI) ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida com descontos exorbitantes em seu benefício. Afirmou que não firmou qualquer compromisso com o banco réu e que não sabe dizer a origem do débito.
O banco contestou, mas não juntou nenhum contrato e nem comprovante de pagamento em nome da parte autora para comprovar a origem da dívida.
A parte ré replicou.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença para majorar a condenação dos danos morais.
A parte ré contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O banco réu não juntou o suposto instrumento contratual e nem trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, o banco não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre a majoração da condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo reformar a sentença a fim de determinar a majoração dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 24/02/2025
0800676-88.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025