Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0801137-04.2023.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC). 2. In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido sem opor resistência ao pedido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801137-04.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801137-04.2023.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC).

2. In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido sem opor resistência ao pedido.

3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos da Produção Antecipada de Prova promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., homologou a prova apresentada, nestes termos:


Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu.

Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.” (ID 17749996).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) considerando que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC; ii) a propositura da demanda, portanto, se justifica em face da demora desarrazoada da instituição financeira em atender ao pedido da parte autora, restando, pois, caracterizada a resistência à exibição do contrato pleiteado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, condenando o Apelado em honorários sucumbenciais.


Contrarrazões no ID 17750004.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a condenação em honorários sucumbenciais em pedido de produção antecipada de prova.


JuLIA Explica

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o Apelado deve ser condenado em honorários sucumbenciais, haja vista que a não disponibilização pela via administrativa deu causa ao ajuizamento do presente pedido de produção antecipada de prova.


Sobre o tema, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.” (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).


In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido sem opor resistência ao pedido.


Desse modo, julgo que o pleito de condenação do Apelado em verbas sucumbenciais deve ser indeferido.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0801137-04.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025