TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801610-36.2022.8.18.0029
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência de emenda à inicial. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito violou o contraditório e a ampla defesa, especialmente à luz do art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação configura prática de demanda predatória; e (iii) determinar se a causa está apta para julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de emenda à inicial, quando devidamente intimada a parte autora, inviabiliza o prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 485, IV e VI, do CPC.
4. A análise do caso revela características de demanda predatória, conforme destacado pelo juízo de origem e corroborado por estudos do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. O grande volume de ações semelhantes, com petições genéricas, caracteriza violação aos princípios da boa-fé processual e lealdade.
5. O magistrado possui o dever de prevenir e reprimir práticas contrárias à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a inadequação da postulação.
6. Não se verifica ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal, uma vez que a extinção decorreu de falhas imputáveis à parte autora, que não atendeu aos comandos judiciais para regularização da inicial.
7. A causa não se encontra madura para julgamento do mérito, considerando a deficiência na instrução processual e a ausência de elementos individualizados e específicos que embasem o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por JOÃO FRANCISCO DE ASSIS em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial. Por fim, condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixou no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (Id 18512808).
Em razões (Id 18512810), a parte apelante alega: a necessidade de aplicação do art. 10 do Código De Processo Civil; que se tratando a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir (contratos diversos); da violação do devido processo legal em relação aos advogados, da ausência de interesse de agir - extinção do processo sem resolução de mérito - cerceamento – nulidade. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento.
Em contrarrazões (Id 15508892), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (Id 18512973).
Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, por ausência dos pressupostos processuais, tais como a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e o espírito dotado de boa-fé.
De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Por meio Recomendação nº 127/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com a Nota Técnica nº 06/2023 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Em complementação ao tema o Relatório Anexo à Nota Técnica nº 06/2023, reforça que: “A partir dos maiores patrocinadores, passou-se a analisar as petições iniciais, constatando, em relatórios sigilosos, tratar-se, em regra, de petições genéricas, muitas vezes com informações ou pedidos alternativos, de modo a tentar enquadrar qualquer situação no padrão da petição inicial apresentada”.
Com base nessas características, tais ações são qualificadas como demandas predatórias. Logo, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé.
Na hipótese dos autos, quanto ao volume de demandas propostas pelo mesmo advogado, destacou o juízo de primeiro grau que:
Levantamento realizado no sistema “TJPI em números” mostra que, dos 5.146 processos que tramitam nesta vara única até 21/08/2023, 1.411 demandas possuem as características acima descritas (empréstimos consignados, práticas abusivas, cartão de crédito consignado/RMC), o que equivale a número superior a 1/4 do acervo em tramitação, número esse ainda maior se considerarmos os feitos que os assuntos não são cadastrados corretamente. A maioria esmagadora desses processos são ajuizados por três grupos de advogados. No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática.
Assim, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária com petições genéricas e patrocinadas pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI nº 4344, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático). Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de agir com lealdade e boa-fé, evitando-se a proliferação de demandas predatórias nesta Corte de Justiça Estadual.
3 – DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801610-36.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DE ASSIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025