TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826960-47.2023.8.18.0140
APELANTE: JOAO RODRIGUES SABINO, JOSE DOS SANTOS SABINO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial exige a prévia intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, nos termos do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, III, 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Rodrigues Sabino contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da Companhia de Seguros Previdência do Sul, julgou-a extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em razões de apelação, a parte Apelante alega a desnecessidade, no caso, de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários, razão pela qual requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID. 12999219).
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao Apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a extinção prematura da ação, sem que houvesse sua prévia intimação para correção de eventual vício.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que, de fato, é dever e responsabilidade do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.”
Dessa forma, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder-dever de cautela previsto no art. 139 do CPC, determinando as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça.
Todavia, a suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de pedidos incompatíveis entre si, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Dessa forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da proibição de decisões surpresa. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos mencionados:
“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.”
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Com efeito, a parte Apelante não foi previamente intimada para apresentar considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios no processo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito ao juízo a quo.
No mais, é incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente ao término do processo, momento em que serão definidos o vencido e o vencedor.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0826960-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO RODRIGUES SABINO
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação05/02/2025