TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-74.2022.8.18.0047
APELANTE: DELITE SOARES DE BRITO, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
APELADO: BANCO PAN S.A., DELITE SOARES DE BRITO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogados do(a) APELADO: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Apelações Cíveis. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR E JUNTADO AOS AUTOS. TED demonstrando o recebimento de crédito no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido APENAS O RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante e acompanha contrato válido e TED comprovando o depósito da quantia contratada.
2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, pelo que reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais.
3. Apelações cíveis conhecidas. Provido o recurso do Banco. Negado provimento ao recurso da parte Autora.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda. Negando provimento ao recurso interposto pela parte Autora. Invertendo os ônus sucumbenciais, condenando a parte Autora em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação. Ressaltando, contudo, que o pagamento ficara sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, 3 do CPC.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais defendeu, em síntese, que deve ser majorado o valor dos danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu: o banco réu, segundo apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) indevida a condenação em danos materiais; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 16588772 e Id. n. N. 16588776.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de transferência do valor pactuado, conforme ID´s n° 16588602 e 16588603.
Ademais, verifico que a Apelado não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelada, de forma semelhante à do documento retromencionado.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverto os ônus sucumbenciais, pelo que condeno a parte Autora em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação. Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800899-74.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDELITE SOARES DE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025