Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0813940-86.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM FASE INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada visando à declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Extinção do feito sem resolução do mérito pelo Juízo a quo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da suposta ausência de documentos indispensáveis para a análise da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de determinados documentos, foi legítima, considerando a presença dos requisitos essenciais da petição inicial e a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial apresentada pela parte autora atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, trazendo elementos probatórios mínimos, incluindo o extrato que evidencia o desconto questionado. 5. A exigência de documentos adicionais, como comprovante de residência em nome próprio ou extratos bancários completos, revela-se desproporcional e desarrazoada, não configurando indispensabilidade para a propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Documentos indispensáveis são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou ao objeto da demanda" (REsp 1262132/SP). 6. A ausência de prévia reclamação administrativa, como junto à plataforma Consumidor.gov.br, não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe ao magistrado a adoção de medidas para garantir a regularidade processual, evitando extinções precoces e priorizando a solução da lide. 8. Havendo contestação por parte da instituição financeira, evidencia-se a resistência à pretensão autoral, afastando qualquer questionamento sobre a falta de interesse de agir da parte autora. 9. A interpretação excessivamente formalista adotada na sentença recorrida configura restrição indevida ao acesso à Justiça, sendo necessária a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para o regular processamento da ação. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos complementares, não se justifica quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta elementos probatórios mínimos para viabilizar o processamento da ação. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda exigências que inviabilizem o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em relações consumeristas, regidas pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 319, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/02/2015. TJ-MT, AC nº 10005637520208110007, Rel. João Ferreira Filho, j. 12/08/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813940-86.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813940-86.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM FASE INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada visando à declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. Extinção do feito sem resolução do mérito pelo Juízo a quo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da suposta ausência de documentos indispensáveis para a análise da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de determinados documentos, foi legítima, considerando a presença dos requisitos essenciais da petição inicial e a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A petição inicial apresentada pela parte autora atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, trazendo elementos probatórios mínimos, incluindo o extrato que evidencia o desconto questionado.

5. A exigência de documentos adicionais, como comprovante de residência em nome próprio ou extratos bancários completos, revela-se desproporcional e desarrazoada, não configurando indispensabilidade para a propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Documentos indispensáveis são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou ao objeto da demanda" (REsp 1262132/SP).

6. A ausência de prévia reclamação administrativa, como junto à plataforma Consumidor.gov.br, não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

7. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe ao magistrado a adoção de medidas para garantir a regularidade processual, evitando extinções precoces e priorizando a solução da lide.

8. Havendo contestação por parte da instituição financeira, evidencia-se a resistência à pretensão autoral, afastando qualquer questionamento sobre a falta de interesse de agir da parte autora.

9. A interpretação excessivamente formalista adotada na sentença recorrida configura restrição indevida ao acesso à Justiça, sendo necessária a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para o regular processamento da ação.

Tese de julgamento:

1. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos complementares, não se justifica quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta elementos probatórios mínimos para viabilizar o processamento da ação.

2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda exigências que inviabilizem o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em relações consumeristas, regidas pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, XXXV.

Código de Processo Civil, arts. 319, 321 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/02/2015.

TJ-MT, AC nº 10005637520208110007, Rel. João Ferreira Filho, j. 12/08/2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813940-86.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA FERREIRA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0813940-86.2023.8.18.0140), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário sem haver autorizado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

 

Por despacho (Num. 16514687), o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sanar os vícios referentes à juntada aos autos de I) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); II) se analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; III) reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br); IV) extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; V) individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC).

 

Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.

 

Na sentença, o d. Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

 

Nas razões da apelação, a parte autora alega que a ausência de juntada dos documentos indicados no despacho (Num. 16514687), não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito e que a conduta do magistrado implica excesso de formalismo. Pleiteia a reforma da sentença com a devolução dos autos à origem para o devido processamento.

 

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

 

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte autora afirmou que não autorizara a contratação. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato no qual consta o desconto questionado (Num. 16514679).

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar I) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); II) se analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; III) reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br); IV) extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; V) individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora/recorrente anexou aos autos procuração particular (apelante não alfabetizado - Num. 16514682), esta assinada a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC).

 

Por sua vez, no que concerne à validade da referida procuração (datada de 18/03/2023), observa-se que esta demanda foi ajuizada em 29/03/2023, ou seja, a procuração foi outorgada a menos de (dois) 02 anos, contados da data do ajuizamento da demanda, não havendo justificativa para afastar sua validade.

 

Revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço em seu nome, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

 

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)”

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.

 

No que concerne à determinação de juntada aos autos de extratos bancários, importa destacar que a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da parte consumidora, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

No que concerne à ausência de prévia reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br) importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

 

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.

 

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputa-se por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

 

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em contra o Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

 

No caso em tela, tendo em vista que o banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da parte recorrente, e, portanto, resistindo à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastada tal prefacial.

 

A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019).

 

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta à extinção do feito (art. 485, IV do CPC).

 

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0813940-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA FRANCISCA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/02/2025