Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0757320-52.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO DE SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, como ainda não ocorreu a partilha dos bens do espólio entre os respectivos herdeiros, o instrumento jurídico adequado para transferência de propriedade dos bens arrolados é o da cessão do direito hereditário, consoante disciplinado pelo art. 1.793 do Código Civil. 2. No caso sub examine, o Agravado trouxe provas que demonstram, de fato, o efetivo pagamento por sete lotes de terra que compõe o respectivo inventário, venda esta realizada pelo co-herdeiro Clodomir Castro Braga. 3. No entanto, como bem ressaltado anteriormente, tal negócio jurídico deve ser considerado ineficaz, porquanto realizado sem escritura pública e em relação a lotes específicos que compõe o espólio, assim como não houve autorização do juízo do inventário. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757320-52.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757320-52.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS CASTRO BRAGA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - PI11393-A


AGRAVADO: CLAUDOBERTO RODRIGUES DE MELO MARTINS

Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO XIMENES JORGE FILHO - PI12617-A, LUAN DE SANTANA COQUEIRO - PI23462


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO DE SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, como ainda não ocorreu a partilha dos bens do espólio entre os respectivos herdeiros, o instrumento jurídico adequado para transferência de propriedade dos bens arrolados é o da cessão do direito hereditário, consoante disciplinado pelo art. 1.793 do Código Civil.

2. No caso sub examine, o Agravado trouxe provas que demonstram, de fato, o efetivo pagamento por sete lotes de terra que compõe o respectivo inventário, venda esta realizada pelo co-herdeiro Clodomir Castro Braga.

3. No entanto, como bem ressaltado anteriormente, tal negócio jurídico deve ser considerado ineficaz, porquanto realizado sem escritura pública e em relação a lotes específicos que compõe o espólio, assim como não houve autorização do juízo do inventário.

4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento em epigrafe, e, no merito, reformar a decisao agravada para indeferir a habilitacao do Agravado nos autos do inventario.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS CASTRO BRAGA em desfavor de CLAUDOBERTO RODRIGUES DE MELO MARTINS, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação de Inventário, que acolheu o pedido de habilitação do Agravado como cessionário dos direitos de um dos herdeiros, nestes termos:


Tendo em vista a dilação do prazo para apresentação das primeiras declarações concedido e ante a recalcitrância em não apresentá-las no prazo, a propósito já estendido, intime-se o inventariante para, em até 10 (dez) dias, apresentar as primeiras declarações sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Outrossim, ante a farta documentação carreada aos autos através do Id.47481445-[anexos], acolho o pedido de habilitação do cessionário nos autos do inventário.” (ID 17873317).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o Requerente/Agravado trouxe aos autos apenas documentos particulares, quais sejam, recibos assinados por um dos mais de 10 herdeiros, e de que tal herdeiro teria recebido certos valores pela suposta venda de terrenos, que sequer estão especificados nos recibos, ou seja, não há nenhum documento de validade pública, a exemplo de escritura pública de cessão de herança, que fundamente o pedido de habilitação; ii) os únicos documentos públicos trazidos no pedido de habilitação são duas atas notarias de conversas que teria tido com um herdeiro, de nome Clodomir Castro Braga, e outra com a pessoa Leandro Castro Braga, que não é herdeiro e apenas neto dos de cujus e filho de uma das herdeiras; iii) de acordo com decisão recente do STJ, um credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, pois é apenas autorizado aos credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – buscar a habilitação do crédito; iv) um credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, pois é apenas autorizado aos credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – buscar a habilitação do crédito; v) pendente a indivisibilidade da herança, em princípio, não é possível a transferência do domínio de imóvel específico, porquanto o referido imóvel se encontra na universalidade do espólio; vi) somente após o registro do formal de partilha, quando será dissolvida a universalidade da herança, individualizando-se os bens, será possível a transferência do domínio do imóvel. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo para sustar a decisão que deferiu a habilitação do Agravado.


Decisão monocrática proferida no ID 18262905 deferindo o efeito suspensivo requerido.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a habilitação dos sucessores da demanda originária.


É o relatório. 



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o Agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal cabível para espécie, razão pela qual conheço o recurso.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que não é possível deferir a habilitação do Agravado no processo de inventário originário, uma vez que os imóveis adquiridos pelo Recorrido não foram cedidos na forma estabelecida em lei, bem como a inviabilidade de habilitação de credor individual de herdeiro no inventário.


Com efeito, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (art. 1.791, parágrafo único, CPC).


In casu, como ainda não ocorreu a partilha dos bens do espólio entre os respectivos herdeiros, o instrumento jurídico adequado para transferência de propriedade dos bens arrolados é o da cessão do direito hereditário, consoante disciplinado pelo art. 1.793 do Código Civil, ipsis litteris:


Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.


Portanto, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é ineficaz a cessão sobre qualquer bem considerado singularmente (§2º), bem como é imprescindível a autorização do juízo da sucessão (§3º).


No caso sub examine, o Agravado trouxe provas que demonstram, de fato, o efetivo pagamento por sete lotes de terra que compõe o respectivo inventário, venda esta realizada pelo co-herdeiro Clodomir Castro Braga.


No entanto, como bem ressaltado anteriormente, tal negócio jurídico deve ser considerado ineficaz, porquanto realizado sem escritura pública e em relação a lotes específicos que compõe o espólio, assim como não houve autorização do juízo do inventário.


Nessa linha, são inúmeros os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE DO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 1.793 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada.

2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário.

3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade.

4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.042.491/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.

3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora.

5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.

6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.

7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ.

8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária.

9. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)


Portanto, não é possível atribuir, neste momento, a eficácia ao referido negócio jurídico firmado entre o Agravado e um dos co-herdeiros.


Significa dizer que não possível a habilitação do Recorrido no inventário, no entanto, após a partilha, o Recorrido pode se utilizar dos instrumentos jurídicos aptos a garantir-lhe a efetiva transferência de propriedade do imóvel em face do vendedor ou postular a reparação por eventuais prejuízos que venha a ocorrer.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, reformo a decisão agravada para indeferir a habilitação do Agravado nos autos do inventário.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0757320-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CARLOS CASTRO BRAGA

Réu

CLAUDOBERTO RODRIGUES DE MELO MARTINS

Publicação

12/02/2025