Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800310-85.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800310-85.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.  

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.” 

 

Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) o juiz fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito na suposta prática de advocacia predatória, contudo, essa fundamentação é equivocada e não encontra respaldo na Nota Técnica nº 08 do TJPI; ii) que a multiplicidade de ações propostas em torno do tema dos empréstimos consignados guarda relação de equivalência com as fraudes infligidas nos benefícios; iii) da desnecessidade de procuração pública, referida determinação se trata de um excesso de formalismo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. 

Em sede de contrarrazões, a parte apelada alega que: i) da impossibilidade de reforma da decisão recorrida, basta a simples leitura das Razões da Apelação apresentada para que se verifique sua total falta de argumentos e fundamentos; ii) O documento solicitado pelo Douto Juiz a quo é indispensável para a propositura da ação, principalmente diante da inegável conduta predatória dos patronos desta causa. 

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

 

III – MÉRITO 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial. 

Diante da ausência de juntada da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(...) 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. 

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, cumprindo a exigência necessária contida na súmula 32 do TJPI. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

 

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 

JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021 

Ementa 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. 

 

 

III – DISPOSITIVO 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.  

É como voto. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-85.2024.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800310-85.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

16/12/2024